Instrução n.º 2/CEAL/2005
da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

Nos termos das alíneas 2) e 6) do artigo 10° da Lei n° 3/2001, de 5 de Março (Lei Eleitoral), a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa (CEAL) deliberou e aprovou as Instruções n° 2/CEAL/2005, com o seguinte conteúdo:

  1. Com o início do prazo para a apresentação da comissão de candidatura, serão sucessivamente definidas as listas que reúnem os requisitos para se candidatarem aos sufrágios directo e indirecto das eleições para a Assembleia Legislativa, iniciando as candidaturas e os candidatos progressivamente os seus respectivos preparativos.
  2. A Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa chama atenção a todos os candidatos e o respectivo pessoal dos mesmos para o cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as tangentes às do pré-período de campanha eleitoral legalmente estipulado (período de campanha eleitoral: 10 a 23 de Setembro).
  3. Estando previsto na referida Lei Eleitoral, nomeadamente no seu artigo 75°, o período de campanha eleitoral, qualquer actividade propagandística ligada às eleições, independentemente da sua forma, fora desse período, em particular, antes desse período, viola a Lei Eleitoral.
  4. Qualquer acto que, directa ou indirectamente, seduza os eleitores, influencie ou determine a vontade do voto destes últimos (por exemplo: a leitura em público ou distribuição de programa político da candidatura, a distribuição de qualquer elemento ou objecto de propaganda relacionado com a sua candidatura, ou a realização de manifestação ou reunião fora das condições fixadas pela Lei Eleitoral, etc.) só pode ser praticado durante o período de campanha legalmente definido. Todos os actos propagandísticos realizados fora desse período traduzem-se em abuso e ultrapassam os limites previstos na lei, criando-se uma situação de desigualdade entre os candidatos, violando o princípio de igualdade de tratamento e o de igualdade de oportunidades.

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Aprovadas na 13.ª reunião, realizada em 14 de Julho de 2005, e publicadas oportunamente.

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O Presidente da CEAL

Fong Man Chong