Instrução n.º 6/CEAL/2005
da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

Ao abrigo do disposto no artigo 10º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 3/2001, de 5 de Março (adiante designada por Lei Eleitoral), conjugado com o preceituado no artigo 101o a 106o da mesma Lei, a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa delibera e aprova as presentes instruções, sob o no 6/CEAL/2005, com o seguinte conteúdo:

  1. Quem (eleitor ou não eleitor), dentro das instalações da assembleia de voto ou secções de voto, nomeadamente dentro da câmara do voto, utilizar de aparelhos de recado, rádio-comunicadores e telemóveis, ou filmar boletim de voto através dos telemóveis com essas funções, ou gravar o modelo, de boletim de voto em branco com qualquer dispositivo electrónico bem como registar o boletim preenchido por si ou por outrem, incorrerá na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 312º/1-b) do Código Penal de Macau, com pena de prisão até 1 ano.

  2. Devido às necessidades funcionais resultantes do desempenho de trabalho de eleições, os trabalhadores especialmente autorizados podem utilizar telemóveis no espaço acima referido, mas só para comunicar e não para filmar, no entanto, nunca podem utilizar o telemóvel dentro do espaço fechado destinado ao cruzamento de boletins de voto por parte dos eleitores e também não podem perturbem a ordem das eleições a decorrer.

  3. A CEAL faz esta cominação para todos os eleitores para que obedeçam à ordem referida nesta deliberação, sob pena de cometer o ilícito penal referido.

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     Foram aprovadas na reunião de 1 de Setembro de 2005 e devem ser divulgadas por canais próprios para que todos os eleitores saibam do conteúdo destas instruções.

 

O Presidente da CEAL

Fong Man Chong