Breve Apresentação das Eleições

As eleições para a Quinta Assembleia Legislativa da RAEM de 2013 marcam um novo patamar do desenvolvimento político da Região Administrativa Especial de Macau.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional aprovou, em 30 de Junho de 2012, para efeitos de registo, a Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, criando assim o fundamento constitucional para a alteração, pela Região Administrativa Especial de Macau, das respectivas disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau promoveu uma consulta pública sobre a alteração da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa de 2013 e as respectivas disposições da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau, durante 45 dias, entre 10 de Março e 23 de Abril de 2012, que reuniu um amplo consenso social. Assim, com base nesta consulta pública, a Assembleia Legislativa procedeu às respectivas alterações dos artigos 14.º e 21.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, através da Lei n.º 12/2012 aprovada em 29 de Agosto de 2012. De acordo com a nova redacção, nas eleições para a Quinta Assembleia Legislativa de 2013, foi aumentado o número de deputados eleitos por sufrágio directo de 12 para 14 e por sufrágio indirecto de 10 para 12 respectivamente, mantendo-se em 7 o número de deputados nomeados, por outras palavras, o número total de deputados para a Quinta Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é de 33.

O novo regime de sufrágio indirecto respondeu às solicitações da generalidade da sociedade no que diz respeito ao alargamento adequado do número de votantes das pessoas colectivas, ou seja, o número de votantes aumentou para o dobro (de 11 para 22 no máximo), reforçando a participação democrática e assegurando a representatividade e a aceitabilidade dos candidatos dos sectores. A fim de reflectir a integridade do acto eleitoral e aumentar a aceitabilidade de deputados eleitos, foi eliminado o mecanismo de “candidato automaticamente eleito”. Paralelamente, foi reduzido o limite percentual da constituição de comissões de candidatura, de 25% para 20%, ou seja, as comissões de candidatura constituem-se com 20% do número total das pessoas colectivas inscritas nos últimos cadernos de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições.

As pessoas singulares, residentes permanentes da RAEM e maiores de 18 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio directo, elegendo 14 deputados nas Eleições para a Assembleia Legislativa, desde que as mesmas estejam inscritas no recenseamento eleitoral e que a sua inscrição conste nos últimos cadernos de recenseamento cujo período de exposição termina antes da publicação da data das eleições.

As pessoas colectivas que representem os diferentes interesses sociais há pelo menos 4 anos, que tenham adquirido personalidade jurídica há pelo menos 7 anos e que estejam registadas na Direcção dos Serviços de Identificação gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, elegendo 12 deputados nas Eleições para a Assembleia Legislativa, desde que estejam inscritas no recenseamento eleitoral e que a sua inscrição conste nos últimos cadernos de recenseamento cujo período de exposição termina antes da publicação da data das eleições.

Nas duas eleições, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras: o número de votos obtidos por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2 até se registar o número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos, prosseguindo o processo de divisão até se esgotarem todos os mandatos.

Caso se verifiquem quocientes iguais na atribuição do último mandato, este é atribuído à lista que ainda não tenha obtido qualquer mandato ou, se tal não se verificar, o mandato será atribuído à candidatura que obtiver maior número de votos. No caso de se constatar empate no número de votos, o mandato é distribuído por sorteio.

No prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral referida no n.º 2 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, o Chefe do Executivo nomeia sete deputados.

 

Data de actualização: 4 de Março de 2013