Instrução n.º 7/CEAL/2005 da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

Considerando que nos artigos 93.° a 95.° da Lei Eleitoral estão previstas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, e nos termos das alíneas 2), 5) e 10) do artigo 10.° da Lei n° 3/2001 de 5 de Março (Lei Eleitoral), a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa deliberou e aprovou a Instrução n° 7/CEAL/2005 com o seguinte conteúdo:

  1. Receitas eleitorais

    1. Todos os candidatos e mandatários das candidaturas podem receber as contribuições que se destinam apenas a compensar ou compensar parcialmente as despesas eleitorais, as quais deverão ser especificadas como receitas eleitorais nas contas.

    2. Para cumprir, de forma rigorosa, o disposto no número 1 do artigo 94.° da Lei Eleitoral, todos os candidatos e mandatários das candidaturas têm de ter um claro conhecimento e comprovar que o contribuinte é residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, quando recebem qualquer forma de contribuições de valor pecuniário (incluindo contribuições feitas por anónimos), para além da emissão de um título comprovativo para comprovar a sua entrega.

    3. As contribuições podem ser em dinheiro ou bem material, incluindo qualquer valor pecuniário, títulos de valores ou outros bens equivalentes a dinheiro, e qualquer remuneração em valor.

    4. Todas as contribuições recebidas, a receber e já dispendidas ou utilizadas serão contabilizadas na quantia total das receitas e despesas eleitorais, havendo de respeitar o limite máximo fixado.

    5. O serviço voluntário não é considerado como uma contribuição e está isento de ser calculado nas despesas eleitorais. Entende-se por serviço voluntário o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita.

  2. Despesas eleitorais

    1. -

      1. Consideram-se despesas eleitorais, as despesas efectuadas, ou as que serão efectuadas, por qualquer uma lista de candidatura ou pelo mandatário, durante o período das eleições, para que os respectivos candidatos possam ser eleitos ou impedir que outras listas sejam eleitas, independentemente da altura de pagamento, quer ocorra durante ou após o referido período, incluindo os valores oferecidos sob a forma de produtos ou serviços, os quais, directa ou indirectamente, servirão para alcançar esses objectivos.

      2. Consideram-se despesas eleitorais de uma lista de candidatura, todas as despesas efectuadas por qualquer um dos candidatos de uma lista, ou por outrém em seu nome, para que esse candidato seja eleito, ou impedir que outros candidatos, listas ou qualquer candidato dessas listas sejam eleitos.

    2. Segue-se os items mais comuns das despesas eleitorais:

      1. Remunerações, subsídios e ajudas de transporte atribuídos aos agentes e assistentes contratados em virtude das actividades eleitorais;

      2. Remunerações, recompensas e despesas com os meios de transporte atribuídos a pessoal que presta serviços para a lista de candidatura;

      3. Despesas de refeição e bebida dos agentes, assistentes e pessoal que presta serviços para a lista de candidatura no dia das eleições, bem como durante a preparação e participação das actividades eleitorais;

      4. Despesas necessárias para a constituição de gabinete ou locais de trabalho, destinados para as eleições*;
      5. * Caso esses recintos ou imóveis sejam cedidos a título gratuito pelos próprios proprietários, todos eles devem apresentar uma declaração à CEAL, cujo impresso é fornecido pela CEAL, indicando as responsabilidades jurídicas derivadas da apresentação de falsas declarações.

      6. Despesas derivadas do arrendamento de recintos e equipamentos necessários e demais preparativos destinados à organização de actividades da campanha eleitoral;
      7. Despesas derivadas do design, produção, armazenamento e distribuição de diversos produtos da propaganda eleitoral;
      8. Despesas derivadas da produção, impressão, aquisição ou aluguer de material e equipamento de escritório utilizados em virtude das eleições;

      9. Despesas derivadas da aquisição ou aluguer de meios de transportes em virtude das eleições;

      10. Despesas derivadas do serviço postal, em virtude da participação nas eleições;

      11. Despesas derivadas com a exibição e desmontagem de produtos de propaganda eleitoral, bem como despesas com a desmontagem de produtosde propaganda exibidos sem autorização executada pela Administração;

      12. Despesas derivados da utilização dos mass media, dos diversos meios de transportes terrestre ou aeronaves legais para a propaganda eleitoral;

      13. Despesas derivados de vestuário utilizado para identificar os agentes, assistentes e o pessoal que presta serviço durante a campanha eleitoral;

      14. Despesas derivadas das consultas jurídicas em virtude da campanha eleitoral;

      15. Despesas derivadas da organização de actividades de beneficiência, com o objectivo de promover os candidatos.

  3. Apresentação de contas

    De acordo com o estipulado no nº 1, do artigo 93º e nº 1 do artigo 94º da “Lei Eleitoral”, os candidatos devem registar as contas, de forma precisa, de todas as contribuições e despesas efectuadas, e a respectiva discriminação. De acordo com o estipulado nos nºs 1 e 2 do artigo 95º da “Lei Eleitoral”, o mandatário de cada candidatura deve, no prazo máximo de 30 dias após o dia das eleições, apresentar as contas discriminadas da sua campanha eleitoral à CEAL.

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Aprovadas na reunião de 1 de Setembro de 2005 e publicadas imediatamente.

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O Presidente da CEAL

Fong Man Chong