1. A CEAL recebeu, recentemente, algumas queixas e pedidos de informação, alegando que existem listas de candidatura que tencionam proporcionar veículos para transportar os eleitores/empregados aos locais de votação para votar no dia 25 de Setembro, e fornecendo-lhes refeições e/ou outros benefícios. Sobre esta matéria, a CEAL vem reiterar o seguinte:

    1. A CEAL não é contra o fornecimento de meios de transporte, por parte das associações, para facilitar a votação dos eleitores (tais como os indivíduos que têm dificuldades em deslocar-se), porém, estas “facilidades” devem obedecer as seguintes condições:

      1. não assumir um carácter obrigatório , possuindo os eleitores liberdade absoluta na escolha quanto à utilização ou não deste tipo de serviço;

      2. não implicar a apresentação do número do cartão de eleitor e do local de votação dos eleitores por razões tais como facilidade ou disposição do itinerário dos veículos;

      3. não implicar o fornecimento de quaisquer refeições ou bebidas quer antes ou depois da votação;

      4. não implicar fazer propaganda directa ou indirecta no local onde estão reunidas pesssoas ou nos veículos, bem como não implicar indicando, implicitamente, os eleitores a votarem em determinada lista;

      5. não implicar informar ou prometer aos passageiros que possam adquirir quaisquer benefícios antes ou depois da votação;

      6. não implicar exibir, no interior ou exterior dos meios de transporte, o número, a designação, a sigla ou o símbolo da lista de candidatura.

      A CEAL já assegurou aos cidadãos transporte gratuito em qualquer das carreiras de autocarros nas duas companhias de autocarros de Macau, para chegar aos locais de votação, bastando, para o efeito, a apresentação do cartão de eleitor, no próprio dia das eleições.

      A prestação do serviço de transporte aos eleitores nas condições contrárias às previstas no número anterior, viola o estipulado no art.º 167.º relativo à corrupção eleitoral:

      1. Quem, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada candidatura, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

      2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

      Quem infringe as disposições acima referidas incorre no crime de corrupção activa ou passiva.

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      2. Por outro lado, em relação aos pedidos de informação apresentados por alguns cidadãos sobre a continuação da propaganda nos territórios vizinhos ou através de organizações de comunicação social de outros territórios vizinhos, depois do período da campanha eleitoral, ou seja, no período de meditação ou no próprio dia das eleições, a CEAL vem reiterar o seguinte:

      1) A Lei Eleitorial é uma lei que foi aprovada pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau conforme a Lei Básica e os procedimentos legais, que regula a metodologia específica para a formação dos deputados à Assembleia, por isso, todos os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que queiram ser eleitos como deputados devem obedecer e cumprir a Lei Eleitoral.

      2) Não obstante o facto da aplicação de uma lei, de um modo geral, estar condicionada ao limite territorial dadas as restrições impostas pelo princípio territorial, caso alguém venha a aproveitar o princípio da não aplicação da lei para além do território, recorrendo aos meios de comunicação social existentes fora de Macau para fazer propaganda eleitoral aquando da realização das eleições em Macau, a CEAL lamenta, desde já, esse acto que criará, evidentemente, um ambiente de desigualdade no âmbito da realização das eleições.

      3) Apesar da lei sofrer certas limitações em matéria de regulação, mas como as eleições constituem uma manisfestação da vontade do povo, a consciência dos eleitores e a sua opção de juízo são os critérios máximos para o julgamento de todos os tipos de actos ilegais, especialmente aqueles que não sejam corrigidos após repetidas advertências.

      4) A CEAL tem vindo a esforçar-se pela criação de um ambiente eleitoral com igualdade e justiça nos termos da Lei Eleitoral, pelo que também espera que todos os cidadãos e eleitores de Macau, incluindo os candidatos e o respectivo pessoal apoiante, cumpram a Lei Eleitoral, pois uma eleição com integridade e igualdade depende da colaboração total de todos os sectores sociais, o que constitui, por sua vez, a pedra fundamental para o desenvolvimento do sistema político e da sociedade em geral.

      A esse propósito, a CEAL apela mais uma vez a todos os eleitores de Macau para que façam uma decisão com lucidez e juízo, elegendo as pessoas com talento que possam realmente representá-los na Assembleia Legislativa no dia da votação, contribuindo para o desenvolvimento harmonioso de Macau.

      Por fim, a CEAL garante a todos os eleitores o seguinte: o seu voto é secreto, só você e mais ninguém ficará a saber sobre a sua opção.

      Aos 23 de Setembro de 2005.

* * *

O Presidente da CEAL

Fong Man Chong

 

 

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