As eleições para a 7.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estão marcadas para o dia 12 de Setembro de 2021 (Domingo).
São eleitos, por sufrágio directo, 14 deputados.
As associações políticas e as comissões de candidatura têm o direito de organizar e propor candidaturas. Cada comissão de candidatura deve ser constituída por um mínimo de 300 e um máximo de 500 membros eleitores com capacidade eleitoral activa.
As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2021, gozam de capacidade eleitoral passiva, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
Presume-se que as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2021, gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Por exemplo: a Lista A obteve 10.000 votos, a Lista B obteve 8.000 votos e a Lista C obteve 3.000 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:
| Lista A | Lista B | Lista C | |
| N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato | 10,000 | 8,000 | 3,000 |
| N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato | 5,000 | 4,000 | 1,500 |
| N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato | 2,500 | 2,000 | 750 |
| N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato | 1,250 | 1,000 | 375 |
Caso tenha 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foram eleitos.
| Assuntos | Data |
|---|---|
| Constituição da comissão de candidatura | Até 15 Junho |
| Apresentação da candidatura e do programa político | Até 5 de Julho |
| Realização de sorteio para determinar a ordem das candidaturas nos boletins de voto | No caso em que não haja reclamações: 21 de Julho |
| Campanha eleitoral | De 28 de Agosto a 10 de Setembro |
| Votação | 12 de Setembro |
| Publicitação dos resultados das eleições | 27 de Setembro |
| Apresentação das contas eleitorais à CAEAL | Até 13 de Dezembro |
Têm o direito de organizar e de propor candidaturas:
As comissões de candidatura são constituídas por um número mínimo de 300 e máximo de 500 eleitores, inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro do corrente ano, não filiados em associações políticas que apresentem candidaturas.
Cada eleitor só pode ser membro de uma comissão de candidatura e subscrever uma lista de candidatos apresentada pela comissão de candidatura, os que infringirem as respectivas normas podem incorrer em sanções.
As pessoas que solicitam os eleitores a subscreverem a constituição de uma comissão de candidatura, nomeadamente o mandatário da respectiva comissão de candidatura, aquando da recepção das assinaturas dos eleitores, têm o dever de informar os eleitores que só podem ser membros de uma comissão de candidatura.
Os eleitores que tencionam constituir uma comissão de candidatura devem apresentar junto da CAEAL até ao vigésimo dia anterior ao fim do prazo para apresentação de candidaturas (dia 15 de Junho de 2021), o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (formulário CAEAL11), para a existência legal da comissão de candidatura.
Devem, também, apresentar as “Declarações do eleitor” assinadas pelos eleitores na Parte II do formulário supramencionado, sendo o número das declarações a apresentar igual ao número de membros da comissão de candidatura (membros que sejam eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2021). A CAEAL receberá apenas o número máximo de membros na constituição da comissão de candidatura, ou seja, 500 “Declarações do eleitor”.
O formulário deve conter devidamente a denominação e a sigla, respectivamente, em chinês e em português, da comissão de candidatura, bem como, o nome e o número de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos membros, sendo designado um deles como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina.
Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, a CAEAL emite o certificado da existência legal.
Na apresentação do “Pedido de reconhecimento de constituição de comissão de candidatura” (formulário CAEAL11), deve, também, apresentar um CD ou dispositivo USB contendo o símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco. A imagem do símbolo deve ser em tamanho não inferior a 1000 pixels X 1000 pixels e 300dpi, e em formato JPEG, devendo, apresentar a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, imprimido em papel branco de tamanho A4, para verificação. No documento deve constar a designação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, contendo a assinatura do mandatário.
No período da campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e em português, sigla e símbolo. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto. As siglas e os símbolos não devem ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.
As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL caso não apresentem candidatura ou apresentem candidatura não conforme às disposições legais, as candidaturas por si propostas desistam, as candidaturas que extinguem ou não formulem programa político, ou após a conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.

O termo do prazo de constituição de comissão de candidatura é no dia 15 de Junho de 2021.

☑“Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (formulário CAEAL11); contendo as denominações em chinês e em português, as siglas em chinês e português e as “Declarações do eleitor” assinadas pelos eleitores na parte II, sendo o número das declarações a apresentar igual ao número de membros;
☑Um CD ou dispositivo USB contendo o símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco e a imagem deste imprimido em papel.

As associações políticas e as comissões de candidatura têm o direito de apresentar candidaturas. Cada candidatura deve conter um número não inferior a 4 e não superior a 14 candidatos.

O mandatário da comissão de candidatura deve apresentar, até 70 dias antes da data das eleições (5 de Julho de 2021), a candidatura e o respectivo programa político ao presidente da CAEAL.

☑Apresentação de Candidaturas subscrito pelo mandatário da comissão de candidatura, contendo o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do mandatário da candidatura, a lista de candidatura ordenada, o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos candidatos e a designação da comissão de candidatura;
☑Boletim de Identificação Completa do Mandatário da Candidatura (formulário CAEAL21) e Boletim de Identificação Completa do Candidato (formulário CAEAL22) de todos os candidatos;
☑Declaração de Aceitação de Candidatura (formulário CAEAL23a) subscrita por cada um dos candidatos;
☑Declaração de Defesa e de Fidelidade do Candidato (formulário CAEAL23b) subscrita por cada um dos candidatos;
As assinaturas dos documentos supramencionados devem ser reconhecidas notarialmente.
☑Apresentação de documento comprovativo de depósito de caução destinado a eleições de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado. A consulta sobre o pagamento do respectivo montante pode ser feita no aviso afixado nas instalações da CAEAL ou na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa;
☑Original do documento emitido pela CAEAL que faça prova bastante da existência legal da comissão de candidatura;
As associações políticas aquando da apresentação da candidatura devem, ainda, anexar a cópia autenticada da acta onde consta a deliberação do órgão directivo que nomeia o mandatário da candidatura.
Compete à CAEAL decidir sobre:
Nos 2 dias subsequentes (7 de Julho de 2021) ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CAEAL afixa, nas instalações onde funciona, a respectiva relação com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
Nos 2 dias imediatos (9 de Julho de 2021) ao da afixação, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
Verificada a existência de irregularidades processuais ou a inelegibilidade de qualquer candidato, a CAEAL notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com 2 dias de antecedência (9 de Julho de 2021), para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente (12 de Julho de 2021) ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do mesmo poder ser feito por iniciativa do próprio mandatário, dentro de prazo idêntico. Também dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como sustentar a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão da CAEAL ser desfavorável.
A decisão será tomada pela CAEAL no prazo de 9 dias (14 de Julho de 2021), após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.
Após a decisão da CAEAL sobre a admissão das candidaturas, é a mesma imediatamente publicitada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL.
Das decisões da CAEAL podem os mandatários reclamar no prazo de 3 dias (19 de Julho de 2021). A CAEAL deve notificar imediatamente o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de 2 dias (21 de Julho de 2021), devendo as reclamações ser decididas no prazo de 2 dias (23 de Julho de 2021) a contar do termo do prazo previsto para resposta.
Das decisões finais da CAEAL, relativas à apresentação de candidaturas, podem os respectivos mandatários interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, no dia seguinte (27 de Julho de 2021) ao da afixação da decisão em causa, através de requerimento, a entregar no TUI, de que constem os fundamentos, e acompanhado dos respectivos elementos de prova.
Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou outros reclamantes, para responderem, no prazo de um dia (28 de Julho de 2021).
O TUI decide todos os recursos relativos à apresentação das candidaturas, no prazo de 5 dias (2 de Agosto de 2021).
Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.
Qualquer candidatura tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao das eleições, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo mandatário da candidatura. Qualquer candidato tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao das eleições, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo próprio.
A desistência é comunicada por declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

A desistência deve ser comunicada à CAEAL até ao dia 9 de Setembro de2021.

☑ Desistência de Candidatura ou Desistência de Candidato.
Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado das eleições, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.
Ninguém carece de autorização para se candidatar.
A fim de garantir a liberdade de expressão de todos os intervenientes nas eleições e, assim, facilitar um esclarecimento sem restrições, de todos os eleitores, contribuindo para uma total liberdade de voto, a lei prevê que, os candidatos, mandatários das candidaturas e outros intervenientes gozam de certos direitos especiais, como a seguir se refere.
Nenhum candidato ou mandatário da candidatura pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições, salvo se o candidato estiver detido.
Os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito a dispensa do exercício das funções, mas o período dessa dispensa não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização das eleições, isto é, a partir do dia 14 de Julho de 2021. O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura.
No período de dispensa do exercício de funções, os candidatos e os mandatários não podem ser prejudicados em quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.

A campanha eleitoral inicia-se no 15.º dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do dia das eleições (de 28 de Agosto a 10 de Setembro de 2021).
No período compreendido entre a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas (o mais cedo no dia 20 de Julho de 2021) e o início da campanha eleitoral (28 de Agosto de 2021), é proibido fazer, por qualquer meio, propaganda eleitoral. Todos os materiais de propaganda, informações ou mensagens, divulgados em quaisquer locais antes do período acima referido, incluindo na Internet, cujo conteúdo seja susceptível de dirigir a atenção do público para um ou determinados candidatos e de sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos devem ser removidos ou eliminados pelos mandatários das candidaturas, candidatos, mandatários das comissões de candidatura e por quem os afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24 horas do dia da publicação do edital supramencionado.
Entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A expressão “público” supramencionada, refere-se aos residentes da RAEM e às pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral.
O mandatário de candidatura deve preencher e apresentar, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), à CAEAL o Boletim de Comunicação de Actividades de Propaganda Eleitoral, comunicando presencialmente ou por meio electrónico, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que mandatário de candidatura, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
Após o termo do prazo indicado, no caso de alteração de actividades, a informação actualizada deve ser comunicada à CAEAL, até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera da realização da actividade.
Após a recepção das comunicações supramencionadas, a CAEAL deve publicá-las logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Até dia 25 de Agosto de 2021.


As pessoas colectivas que, no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, tenham sido sociedades, associações ou fundações onde foram titulares de órgão, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, e que organizem, desde o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições (de 28 de Agosto a 12 de Setembro de 2021), dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, devem preencher e apresentar, presencialmente ou por meio electrónico, à CAEAL, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), a Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75C), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.
Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo determinado, a realização de nova actividade ou a alteração da actividade, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Até dia 25 de Agosto de 2021.


Qualquer candidato que, desde o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições (de 28 de Agosto a 12 de Setembro de 2021), participe, dentro ou fora da RAEM, em actividade organizada por pessoas colectivas referidas no ponto anterior e que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, deve preencher e apresentar à CAEAL, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), a Declaração de participação em actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75D), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.
Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo fixado, a participação em nova actividade ou a alteração da actividade declarada, devendo comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até dois dias antes do dia da organização da actividade.
Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Até dia 25 de Agosto de 2021.


Poderá ser apresentada presencialmente na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, Macau, ou através de preenchimento online (www.eal.gov.mo) mediante a conta única de acesso comum aos serviços públicos.
Antes do termo do prazo legal, as declarações podem também ser enviadas por fax (89870075) ou correio electrónico (eal@elections.gov.mo), mas têm que ser confirmadas no dia seguinte através da entrega dos originais das declarações, devidamente assinadas.
A liberdade de reunião e de manifestação é assegurada no período de campanha eleitoral. As reuniões, comícios, manifestações, cortejos e desfiles podem realizar-se a qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites legalmente impostos e referentes à liberdade de trabalho e de trânsito, bem como à manutenção da ordem pública e ao período de descanso dos cidadãos.
Os candidatos e seus proponentes podem utilizar temporariamente, para fins de campanha eleitoral, edifícios, lugares públicos ou recintos pertencentes a entidades públicas ou a pessoas colectivas de direito público, ou ainda locais de espectáculos ou recintos de normal acesso público, que reúnam condições para esse fim.
Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações no período nocturno, entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em:
A CAEAL deve assegurar iguais oportunidades a todas as candidaturas, realizando sorteio, antes de 18 de Agosto de 2021, para a atribuição de espaços públicos e locais de espectáculos destinados à campanha eleitoral.
A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, devendo, contudo, comunicar a CAEAL e ser respeitados os limites legalmente impostos referentes ao descanso dos cidadãos, ou seja, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas, salvo se realizada em:
Caso os candidatos queiram realizar a propaganda sonora durante o período de propaganda eleitoral, devem controlar, de forma adequada, o volume, evitando que prejudique a vida normal dos residentes.
O mandatário de cada candidatura pode requerer a utilização, no máximo, de oito veículos automóveis para fazer propaganda sonora da respectiva candidatura. O mandatário da candidatura deve assegurar-se que o volume sonoro emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis não excede os seguintes padrões de referência: entre as 09h00 e as 20h00, 85 dB(A); entre as 20h00 e as 23h00, 70 dB(A).
O mandatário da candidatura deve assegurar-se que a segurança e o volume máximo sonoro dos aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis são verificados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, antes da sua utilização para propaganda sonora, sendo apenas admitida a utilização após obtenção de autorização dessas duas direcções de serviços. Relativamente às inspecções, queiram consultar as “Instruções sobre as inspecções da modificação provisória e do ruído de veículos de propaganda sonora com finalidades de campanha eleitoral”, a serem publicadas posteriormente.

Até 10 de Agosto de 2021 (será ajustado consoante o número de candidaturas)


As candidaturas são livres de afixar propaganda gráfica, a qual abrange cartazes, fotografias de candidatos, tabuletas, jornais murais, manifestos, avisos e qualquer outro meio de propaganda eleitoral que sejam afixados de forma a ficar visíveis ao público.
Durante a campanha eleitoral, a propaganda gráfica fixa só pode ser feita nos seguintes locais:
A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.
As candidaturas definitivamente admitidas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL (vide edital a ser publicado pela CAEAL), as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação da relação completa das candidaturas definitivamente admitidas.

Sem reclamação: de 21 a 23 de Julho de 2021.
Sem recurso: de 29 de Julho a 2 de Agosto de 2021.
Com recurso: de 4 a 6 de Agosto de 2021.

Os candidatos e seus proponentes têm direito de antena, gratuitamente, nas estações de rádio e de televisão da RAEM, de acordo com a legislação vigente.
As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.
O tempo de antena é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.
A distribuição dos tempos de antena às diversas candidaturas é feita, mediante sorteio público, pela CAEAL, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral.
É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena distribuídos mediante sorteio, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.
Cada candidatura pode elaborar por conta própria ou utilizando os equipamentos fornecidos pela TDM – Teledifusão de Macau, S.A., vídeos e gravações de propaganda para serem transmitidos, respectivamente, na televisão e na rádio, sendo o número de vezes e a duração da transmissão definidos por despacho do Chefe do Executivo que será publicado posteriormente.
A partir da data da publicação da ordem executiva que marca o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral.
O mandatário da comissão de candidatura deve comunicar à CAEAL a seguinte informação sobre cada uma das instalações onde funcionam a sede da campanha eleitoral e dependências com finalidades de preparação de campanha eleitoral: área bruta de utilização, endereço, tipo de acordo que permite a utilização, prazo da utilização e valor imputado à utilização para efeitos de contas eleitorais (vide página 59).
O número limite de instalações é de 7, inclui a sede da campanha eleitoral e dependências, podendo ser dispersas, total ou parcialmente, na Península de Macau, na Taipa ou em Coloane.
A sede da campanha eleitoral e dependências não podem funcionar nos imóveis com inscrição no registo predial a favor da RAEM ou de outra entidade pública e cuja utilização é cedida a título gratuito.
A comissão de candidatura, após o reconhecimento da existência legal, pode afixar uma tabuleta ou uma faixa na sede da campanha eleitoral e uma tabuleta ou uma faixa em cada dependência, com a área máxima de 2,5 m2, até ao início do período da campanha eleitoral contendo apenas a sua denominação em chinês e em português, a sigla e o símbolo da candidatura.
O mandatário da comissão de candidatura deve subscrever seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade para as tabuletas e faixas afixadas nas paredes exteriores dos edifícios.
O mandatário da comissão de candidatura deve assegurar-se que a colocação da tabuleta ou faixa cumpre as normas aplicáveis, nomeadamente, as regras técnicas para a afixação de tabuletas ou faixas, não perturbando a circulação de veículos na via pública ou a passagem de peões e não encobrindo a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas ou a numeração policial.

Entre 8 de Março e 2 de Outubro de 2021.

☑ Comunicação de Arrendamento de Instalações.
As associações políticas e as comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede, durante o período das operações eleitorais.
A instalação do telefone é requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas até ao início do período de campanha eleitoral.

Desde o dia da apresentação da candidatura até 27 de Agosto de 2021.

☑ Pedido de Instalação de Telefone.
A fim de garantir a efectiva igualdade entre as candidaturas, a partir da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, da ordem executiva que marca a data das eleições (8 de Março de 2021), é proibida a propaganda eleitoral feita através de meios de publicidade comercial que abrange, nomeadamente:
Logo que verifique que está a ser feita propaganda eleitoral através de um meio de publicidade comercial, a pessoa responsável por esse meio de publicidade comercial é obrigada a remover imediatamente os materiais de propaganda eleitoral.
Considera-se responsável pelo meio de publicidade comercial, a pessoa que tem a orientação e supervisão da exibição dos conteúdos ou quem a substitua, incluindo, no caso de veículos automóveis, a pessoa que tem a posse efectiva do veículo e o respectivo condutor.
O dia 12 de Setembro de 2021 é o dia das eleições. No dia 11 de Setembro de 2021, não é permitido fazer qualquer actividade de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
Os mandatários das candidaturas, os candidatos, os mandatários das comissões de candidatura e as pessoas que afixam ou permitem a sua afixação, devem remover ou eliminar, até as 24 horas do dia 10 de Setembro de 2021, todos os materiais de propaganda afixados durante a campanha eleitoral, incluindo, mensagens ou informações em plataformas da Internet, cujo conteúdo possa dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos e influenciar de forma expressa ou implícita o voto ou não no(s) candidato(s), salvo as propagandas eleitorais afixadas nos locais reservados pela CAEAL para o efeito e as tabuletas ou faixas que contenham a designação, em chinês e português, a sigla e o símbolo das comissões de candidatura fixadas nas suas instalações como a sede da campanha eleitoral e respectivas dependências.
Quem, nos termos da ordem da CAEAL, tem o dever de remover ou eliminar todas as informações ou informações ilícitas, deve executar imediatamente a ordem da CAEAL.
O dia 12 de Setembro de 2021 é o dia das eleições. Neste dia não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias.
Paralelamente, no dia das eleições, é proibida a acção de propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto ou nos edifícios onde as mesmas funcionam ou nas imediações até 100 metros das assembleias de voto. Nestes locais é também proibido:
A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia das eleições dentro das assembleias de voto ou nas imediações até 100 metros pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até 2 anos.

Entre 14 e 23 de Agosto de 2021.

Os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos e deveres:
O limite das despesas das candidaturas é fixado por despacho do Chefe do Executivo e, o limite máximo para as presentes eleições é de 3.549.622 patacas.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (13 de Dezembro de 2021), o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado.
Todas as despesas decorrentes da prática dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas ou pelos mandatários das comissões de candidatura.
Os candidatos, mandatários das candidaturas ou mandatários das comissões de candidatura podem permitir, mediante, autorização prévia ou ratificação, que outras pessoas pratiquem actos de propaganda eleitoral da respectiva candidatura, dos quais resultem despesas. A autorização prévia deve ser feita por escrito antes da prática do acto e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de autorização à CAEAL. A ratificação das despesas deve ser feita por escrito, no prazo máximo de 10 dias a contar da prática do acto de que resulta despesa, e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de ratificação à CAEAL.
Só se podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura que receberam contribuições, devem emitir um recibo com talão ao contribuinte, devendo, neste talão, ser indicados o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a mil patacas, os meios de contacto do contribuinte.
Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar a outras entidades que procedam à avaliação.
Os candidatos, os mandatários das comissões de candidaturas ou os mandatários das candidaturas devem devolver o remanescente às respectivas pessoas que fizeram contribuições, após o apuramento geral, devendo, também, encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
Todas as regras acima referidas são também aplicáveis às comissões de candidatura que sejam declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político.
Após a CAEAL efectuar a apreciação das diversas contas apresentadas pelas candidaturas, será publicado por aviso, na página electrónica das Eleições e no jornal, o resultado da apreciação das contas eleitorais, não sendo necessário a publicação, no jornal, do extracto da conta por parte das candidaturas.

No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (até 13 de Dezembro de 2021).

☑ Contas eleitorais discriminadas;
☑ Certificação legal de contas emitida por auditor registado.

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