O limite das despesas das candidaturas é fixado por despacho do Chefe do Executivo e, o limite máximo para as presentes eleições é de 3.549.622 patacas.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (13 de Dezembro de 2021), o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado.
Todas as despesas decorrentes da prática dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas ou pelos mandatários das comissões de candidatura.
Os candidatos, mandatários das candidaturas ou mandatários das comissões de candidatura podem permitir, mediante, autorização prévia ou ratificação, que outras pessoas pratiquem actos de propaganda eleitoral da respectiva candidatura, dos quais resultem despesas. A autorização prévia deve ser feita por escrito antes da prática do acto e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de autorização à CAEAL. A ratificação das despesas deve ser feita por escrito, no prazo máximo de 10 dias a contar da prática do acto de que resulta despesa, e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de ratificação à CAEAL.
Só se podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura que receberam contribuições, devem emitir um recibo com talão ao contribuinte, devendo, neste talão, ser indicados o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a mil patacas, os meios de contacto do contribuinte.
Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar a outras entidades que procedam à avaliação.
Os candidatos, os mandatários das comissões de candidaturas ou os mandatários das candidaturas devem devolver o remanescente às respectivas pessoas que fizeram contribuições, após o apuramento geral, devendo, também, encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
Todas as regras acima referidas são também aplicáveis às comissões de candidatura que sejam declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político.
Após a CAEAL efectuar a apreciação das diversas contas apresentadas pelas candidaturas, será publicado por aviso, na página electrónica das Eleições e no jornal, o resultado da apreciação das contas eleitorais, não sendo necessário a publicação, no jornal, do extracto da conta por parte das candidaturas.
No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (até 13 de Dezembro de 2021).
☑ Contas eleitorais discriminadas;
☑ Certificação legal de contas emitida por auditor registado.