Sufrágio Indirecto
Breve Apresentação

Data das eleições

As eleições para a 7.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estão marcadas para o dia 12 de Setembro de 2021 (Domingo).

Número de deputados eleitos por sufrágio indirecto

São eleitos, por sufrágio indirecto, doze deputados: Quatro em representação do colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; Dois em representação do colégio eleitoral do sector do trabalho; Três em representação do colégio eleitoral do sector profissional; Um em representação do colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais e educacional; Dois em representação do colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.

Capacidade de propositura

Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. A título de exemplo, de acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2021, são 109 as pessoas colectivas com inscrição válida nos sectores industrial, comercial e financeiro, pelo que, a comissão de candidatura deve ser constituída, pelo menos, por 21 pessoas colectivas.

Elegibilidade dos candidatos

As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2021, gozam de capacidade eleitoral passiva, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.

Capacidade eleitoral activa

Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.

Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições, ou seja, no dia 8 de Março de 2021.

Não são elegíveis

  • os que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  • os que sejam inelegíveis em razão das funções que exercem;
  • os que recusem declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Modo e critério de eleição

  • Os deputados são eleitos por listas plurinominais e segundo o sistema de representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista, isto é, o voto destina-se a uma determinada candidatura e não a um determinado candidato.
  • A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o número de votos obtido por cada candidatura, dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos.
  • Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos. Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio.

Por exemplo: a Lista A obteve 10.000 votos, a Lista B obteve 8.000 votos e a Lista C obteve 3.000 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:

  Lista A Lista B Lista C
N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato 10,000 8,000 3,000
N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato 5,000 4,000 1,500
N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato 2,500 2,000 750
N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato 1,250 1,000 375

Caso tenha 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foram eleitos.

Observações relevantes
  1. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, nas eleições por sufrágio indirecto, apenas as comissões de candidatura têm o direito de apresentar candidaturas. As pessoas que tencionam constituir uma comissão de candidatura podem, a partir de 11 de Março do corrente ano, levantar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, para requerer a certificação da existência legal, e devem apresentar o respectivo formulário à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (adiante designada por CAEAL), até 15 de Junho, para o reconhecimento da existência da mesma.
  2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.
  3. Apenas após o reconhecimento da existência legal, as comissões de candidatura podem apresentar candidaturas e programas políticos.
  4. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e o destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.
  5. O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2021 é fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas praticam um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
  6. De acordo com a nova alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, deve também ser efectuado um depósito de caução de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado e cada candidato deve assinar a declaração de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O termo do prazo para a apresentação da candidatura e do programa político é no dia 5 de Julho.
  7. Caso a candidatura ao sufrágio indirecto obtenha um número de votos inferior a 20% do número total de votos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, o depósito supramencionado não será restituído e reverterá a favor da RAEM.
  8. Assuntos principais e respectivas datas:
Assuntos Data
Constituição da comissão de candidatura Até 15 Junho
Apresentação da candidatura e do programa político Até 5 de Julho
Realização de sorteio para determinar a ordem das candidaturas nos boletins de voto No caso em que não haja reclamações: 21 de Julho
Designação de votante pela pessoa colectiva eleitora Até 29 de Julho
Campanha eleitoral De 28 de Agosto a 10 de Setembro
Votação 12 de Setembro
Publicitação dos resultados das eleições 27 de Setembro
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL Até 13 de Dezembro
Constituição das comissões de candidatura

1. Constituição das comissões de candidatura

Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

De acordo com o caderno de recenseamento eleitoral das pessoas colectivas exposto em Janeiro de 2021, os números das pessoas colectivas eleitoras com inscrições válidas dos diferentes sectores são, respectivamente, 109 dos sectores industrial, comercial e financeiro, 73 do sector do trabalho, 62 do sector profissional, 136 do sector de serviços socias, 23 do sector educacional, 135 do sector cultural e 275 do sector desportivo.

Segue-se o número das pessoas colectivas de cada colégio eleitoral e o correspondente número mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de uma comissão de candidatura:

Colégio eleitoral N.º das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento N.º mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de comissão de candidatura
Sectores industrial, comercial e financeiro 109 21
Sector do trabalho 73 14
Sector professional 62 12
Sectores de serviços sociais e educacional 159 31
Sectores cultural e desportivo 410 82

2. Apresentação de requerimento de certificação da existência legal de comissão de candidatura

Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021 podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral. Cada pessoa colectiva só pode subscrever a constituição de uma comissão de candidatura, não podendo assinar mais do que um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL 12), que é punível por uma sanção.

Para esse efeito, os representantes devem ser designados por deliberação dos órgãos directivos, a qual deve constar na acta da reunião. O responsável das pessoas colectivas deve, juntamente com o representante designado, assinar a Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (Formulário CAEAL13).

A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL12) até 20 dias antes do fim do prazo (15 de Junho de 2021) para a apresentação de candidaturas, à CAEAL, subscrito por representantes das pessoas colectivas acima referidos, devendo ser indicados no formulário o colégio eleitoral atribuído, a designação em chinês e português da comissão de candidatura, a denominação e o número de inscrição eleitoral das pessoas colectivas que constituem a comissão de candidatura e o nome dos representantes das pessoas colectivas, sendo designado, de entre eles, um representante da pessoa colectiva com capacidade eleitoral passiva como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela orientação e disciplina, e indicar um número de telefone permanentemente contactável.

Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, a CAEAL emite a certificação da existência legal.

3. Denominação, em chinês e português, a sigla e o símbolo da comissão de candidatura

Na apresentação do pedido de reconhecimento de constituição de comissão de candidatura, deve, também, apresentar um CD ou dispositivo USB contendo o símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco. A imagem do símbolo deve ser em tamanho não inferior a 1000 pixels X 1000 pixels e 300dpi, e em formato JPEG. Além disso, deve apresentar a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, imprimido em papel branco de tamanho A4, para verificação. No documento deve constar a designação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, contendo a assinatura do mandatário.

No período de campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo. Nas denominações das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionados com qualquer religião ou culto, não podendo as siglas e símbolos ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.

4. Dissolução das comissões de candidatura

As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de: não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas, as candidaturas que extinguem ou não formulação de programa político; ou conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.

Prazo 

O termo do prazo de constituição de comissão de candidatura é no dia 15 de Junho de 2021.

Documentos necessários 

 Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL12);

☑ Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (Formulário CAEAL13);

 Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM do responsável e do representante da pessoa colectiva;

☑ Um documento contendo a sigla da comissão de candidatura, em chinês e português, e o seu símbolo, imprimidos em papel;

 Um CD ou dispositivo USB contendo o símbolo da comissão de candidatura.

Questões frequentes 

Processo eleitoral
Apresentação da candidatura e do programa político

1. Apresentação da candidatura e do programa político

Apenas as comissões de propositura podem organizar e propor candidaturas para os colégios eleitorais. Em cada lista de candidatura, o número de candidatos deve ser igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral, ou seja, 4 ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; 2 ao colégio eleitoral do sector do trabalho; 3 ao colégio eleitoral do sector profissional; 1 ao colégio eleitoral dos sectores dos serviços sociais e educacional e 2 ao colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.

Prazo 

O mandatário da comissão de candidatura deve apresentar, até 70 dias antes da data das eleições (5 de Julho de 2021), a candidatura e o respectivo programa político ao presidente da CAEAL.

Documentos necessários 

Requerimento da Apresentação de Candidatura, subscrito pelo mandatário da comissão de candidatura, contendo o nome e o número do BIRP do mandatário da candidatura, lista ordenada dos candidatos com o número do BIRP de cada um deles e a denominação da comissão de candidatura;

Boletim de Identificação Completa do Mandatário da Candidatura (formulário CAEAL21) e o Boletim de Identificação Completa do Candidato de cada um dos candidatos (formulário CAEAL22);

Declaração de Aceitação de Candidatura (formulário CAEAL23a) subscrita por cada candidato;

Declaração de Defesa e de Fidelidade do Candidato (formulário CAEAL23b) subscrita por cada candidato;
As assinaturas dos documentos supramencionados devem ser reconhecidas notarialmente.

Apresentação de documento comprovativo de depósito de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado, como caução para efeitos eleitorais. Relativamente ao pagamento do respectivo montante, pode consultar o aviso afixado nas instalações da CAEAL ou na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Documento que faça prova bastante da existência legal da comissão de candidatura, emitido pela CAEAL;

Programa político.

2. Admissão das candidaturas

Compete à CAEAL decidir sobre:

  • a regularidade do processo da apresentação das candidaturas;
  • a autenticidade dos documentos que o integram;
  • a elegibilidade dos candidatos;
  • a admissão ou rejeição das candidaturas;
  • decidir sobre a perda do estatuto de candidato.

Nos 2 dias subsequentes (7 de Julho de 2021) ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CAEAL afixa nas instalações onde funciona, a respectiva relação com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

Nos 2 dias imediatos (9 de Julho de 2021) ao da afixação, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Verificada a existência de irregularidades processuais ou a inelegibilidade de qualquer candidato, a CAEAL notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência (9 de Julho de 2021), para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente (12 de Julho de 2021) ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do mesmo poder ser feito por iniciativa do próprio mandatário, dentro de prazo idêntico. Também dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como sustentar a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão da CAEAL ser desfavorável.

A decisão será tomada pela CAEAL no prazo de 9 dias (14 de Julho de 2021), após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.

3. Lista provisória

Após a decisão da CAEAL sobre a admissão das candidaturas, é a mesma imediatamente publicitada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL.

Das decisões da CAEAL podem os mandatários reclamar no prazo de 3 dias (19 de Julho de 2021). A CAEAL deve notificar imediatamente o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de 2 dias (21 de Julho de 2021), devendo as reclamações ser decididas no prazo de 2 dias (23 de Julho de 2021) a contar do termo do prazo previsto para resposta.

Das decisões finais da CAEAL, relativas à apresentação de candidaturas, podem os respectivos mandatários interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, no dia seguinte (27 de Julho de 2021) ao da afixação da decisão em causa, através de requerimento, a entregar no TUI, de que constem os fundamentos, e acompanhado dos respectivos elementos de prova.

Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou outros reclamantes, para responderem, no prazo de um dia (28 de Julho de 2021).

O TUI decide todos os recursos relativos à apresentação das candidaturas, no prazo de 5 dias (2 de Agosto de 2021).

4. Lista definitiva

Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.

5. Desistência

Qualquer candidatura tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao das eleições, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo mandatário da candidatura. Qualquer candidato tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao das eleições, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo próprio.

A desistência é comunicada por declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

Prazo 

A desistência deve ser comunicada à CAEAL até ao dia 9 de Setembro de 2021.

Documentos necessários 

Desistência de Candidatura ou Desistência de Candidato.

6. Perda do estatuto

Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado das eleições, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.

7. Direitos dos candidatos, mandatários das candidaturas e de outros intervenientes

Ninguém carece de autorização para se candidatar.

A fim de garantir a liberdade de expressão de todos os intervenientes nas eleições e, assim, facilitar um esclarecimento sem restrições, de todos os eleitores, contribuindo para uma total liberdade de voto, a lei prevê que, os candidatos, os mandatários das candidaturas e outros intervenientes gozam de certos direitos especiais, como a seguir se refere.

8. Imunidades

Nenhum candidato ou mandatário da candidatura pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.

Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições, salvo se o candidato estiver detido.

9. Dispensa do exercício de funções públicas e privadas

Os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito a dispensa do exercício das funções, mas o período dessa dispensa não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização das eleições, isto é, a partir do dia 14 de Julho de 2021. O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura.

No período de dispensa do exercício de funções, os candidatos e os mandatários não podem ser prejudicados em quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.

Questões frequentes 

Designação de votante pela pessoa colectiva eleitora
  • Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na DSI, que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.
  • Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação da eleição (8 de Março de 2021). No caso de o número dos membros dos órgãos de direcção ou de administração de associações ou organismos ser superior a vinte e dois, o órgão de direcção deve convocar reunião para deliberar sobre o votante designado.
  • Para o efeito, o responsável de cada pessoa colectiva deve apresentar à CAEAL, até 45 dias antes da data das eleições (29 de Julho de 2021), um Boletim de Inscrição dos Votantes de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL31).
  • Os titulares dos órgãos de direcção provam essa titularidade por meio de certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação para efeitos de sufrágio indirecto da Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva (mesmo que sejam de sectores diferentes). As pessoas colectivas devem obter a concordância do votante designado, antes de o integrar na relação de votantes, a fim de evitar que o mesmo votante seja incluído em mais de uma relação sem conhecimento do mesmo. Nestes termos, cada votante deve subscrever a Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL32) e não pode assinar mais do que uma declaração sob pena de não poder representar nenhuma pessoa colectiva no exercício do direito de voto, não podendo, neste caso, as pessoas colectivas em causa alterar ou substituir os votantes. A CAEAL deve, até 30 dias antes da data da eleição, afixar a respectiva relação para que os interessados possam apresentar reclamações ou recursos.

Prazo 

Até 45 dias antes da data das eleições (29 de Julho de 2021).

Documentos necessários 

Boletim de Inscrição dos Votantes de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL31);

Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL32);

Certidão emitida pela DSI para efeitos das eleições por sufrágio indirecto para a Assembleia Legislativa da RAEM.

Cópia do BIRP do responsável da pessoa colectiva e da pessoa responsável pela apresentação do boletim de inscrição dos votantes e pelo levantamento da Credencial para o Exercício do Direito de Voto.

Questões frequentes 

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do dia das eleições (de 28 de Agosto a 10 de Setembro de 2021).

No período compreendido entre a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas (o mais cedo no dia 20 de Julho de 2021) e o início da campanha eleitoral (28 de Agosto de 2021), é proibido fazer, por qualquer meio, propaganda eleitoral. Todos os materiais de propaganda, informações ou mensagens, divulgados em quaisquer locais antes do período acima referido, incluindo na Internet, cujo conteúdo seja susceptível de dirigir a atenção do público para um ou determinados candidatos e de sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos devem ser removidos ou eliminados pelos mandatários das candidaturas, candidatos, mandatários das comissões de candidatura e por quem os afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24 horas do dia da publicação do edital supramencionado.

1. Comunicação de actividades de propaganda eleitoral e declaração de actividades que não constitui propaganda eleitoral mas que seja destinada a atribuir benefícios

Entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;
  • Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.

A expressão «público» supramencionada, refere-se aos residentes da RAEM e às pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral.

1.1. Comunicação de actividades de propaganda eleitoral

O mandatário de candidatura deve preencher e apresentar, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), à CAEAL o Boletim de Comunicação de Actividades de Propaganda Eleitoral (formulário CAEAL75B, vide páginas 40 e 41), comunicando, presencialmente ou por meio electrónico, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que ele, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.

Após o termo do prazo indicado, no caso de alteração de actividades, a informação actualizada deve ser comunicada à CAEAL, até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera da realização da actividade.

Após a recepção das comunicações supramencionadas, a CAEAL deve publicá-las logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Prazo 

Até 25 de Agosto de 2021.

Documentos necessários 

Boletim de Comunicação de Actividades de Propaganda Eleitoral (formulário CAEAL75B).

Questões frequentes 

1.2. Pessoa colectiva declara a organização de actividade que não constitui propaganda eleitoral mas que seja destinada a atribuir benefícios

As pessoas colectivas que, no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, tenham sido titulares de órgão ou tenham exercido funções numa sociedade, associação ou fundação, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, e que organizem, desde o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições (de 28 de Agosto a 12 de Setembro de 2021), dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, devem preencher e apresentar, presencialmente ou por meio electrónico, à CAEAL, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), a Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75C, vide páginas 47 e 48), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.

Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo determinado, a realização de nova actividade ou a alteração da actividade, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.

Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Prazo 

Até 25 de Agosto de 2021.

Documentos necessários 

Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75C).

Questões frequentes 

1.3. Candidato declara a participação de actividade que não constitui propaganda eleitoral mas que seja destinada a atribuir benefícios

Qualquer candidato que, desde o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições (de 28 de Agosto a 12 de Setembro de 2021), participe, dentro ou fora da RAEM, em actividade organizada por pessoas colectivas referidas no ponto anterior e que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, deve preencher e apresentar à CAEAL, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), a Declaração de participação em actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75D), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.

Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo fixado, a participação em nova actividade ou a alteração da actividade declarada, devendo comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até dois dias antes do dia da organização da actividade.

Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Prazo 

Até 25 de Agosto de 2021.

Documentos necessários 

Declaração de participação em actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75D).

Questões frequentes 

1.4. Meios de comunicação e de declaração

Poderá ser apresentada presencialmente na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, Macau, ou através de preenchimento online (www.eal.gov.mo) mediante a conta única de acesso comum aos serviços públicos.

Antes do termo do prazo legal, as declarações podem também ser enviadas por fax (89870075) ou correio electrónico (eal@elections.gov.mo), mas têm que ser confirmadas no dia seguinte através da entrega dos originais das declarações, devidamente assinadas.

2. Liberdade de reunião e manifestação

A liberdade de reunião e de manifestação é assegurada no período de campanha eleitoral. As reuniões, comícios, manifestações, cortejos e desfiles podem realizar-se a qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites legalmente impostos e referentes à liberdade de trabalho e de trânsito, bem como à manutenção da ordem pública e ao período de descanso dos cidadãos.

Os candidatos e seus proponentes podem utilizar temporariamente, para fins de campanha eleitoral, edifícios, lugares públicos ou recintos pertencentes a entidades públicas ou a pessoas colectivas de direito público, ou ainda locais de espectáculos ou recintos de normal acesso público, que reúnam condições para esse fim.

Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações no período nocturno, entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em:

  • recinto fechado;
  • locais de espectáculos;
  • edifícios sem moradores;
  • edifícios com moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

A CAEAL deve assegurar iguais oportunidades a todas as candidaturas, realizando sorteio, antes de 18 de Agosto de 2021, para a atribuição de espaços públicos e locais de espectáculos destinados à campanha eleitoral.

3. Propaganda sonora

A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, devendo, contudo, comunicar a CAEAL e ser respeitados os limites legalmente impostos referentes ao descanso dos cidadãos, ou seja, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas, salvo se realizada em:

  • recinto fechado;
  • locais de espectáculos;
  • edifícios sem moradores;
  • edifícios com moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

Caso os candidatos queiram realizar a propaganda sonora durante o período de propaganda eleitoral, devem controlar, de forma adequada, o volume, evitando que prejudique a vida normal dos residentes.

3.1 Veículos de propaganda sonora

O mandatário de cada candidatura pode requerer a utilização, no máximo, de oito veículos automóveis para fazer propaganda sonora da respectiva candidatura. O mandatário da candidatura deve assegurar-se que o volume sonoro emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis não excede os seguintes padrões de referência: entre as 09h00 e as 20h00, 85 dB(A); entre as 20h00 e as 23h00, 70 dB(A).

O mandatário da candidatura deve assegurar-se que a segurança e o volume máximo sonoro dos aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis são verificados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, antes da sua utilização para propaganda sonora, sendo apenas admitida a utilização após obtenção de autorização dessas duas direcções de serviços. Relativamente às inspecções, queiram consultar as “Instruções sobre as inspecções da modificação provisória e do ruído de veículos de propaganda sonora com finalidades de campanha eleitoral”, a serem publicadas posteriormente.

Prazo 

Até 10 de Agosto de 2021 (será ajustado consoante o número de candidaturas).

Documentos necessários 

Comunicação de Utilização de Veículos de Propaganda Sonora e respectivos anexos.

Questões frequentes 

4. Propaganda gráfica fixa

As candidaturas são livres de afixar propaganda gráfica, a qual abrange cartazes, fotografias de candidatos, tabuletas, jornais murais, manifestos, avisos e qualquer outro meio de propaganda eleitoral que sejam afixados de forma a ficar visíveis ao público.

Durante a campanha eleitoral, a propaganda gráfica fixa só pode ser feita nos seguintes locais:

  • Nos espaços reservados pela CAEAL para o efeito (A CAEAL irá divulgar antes de 25 de Agosto de 2021);
  • Nos espaços da sede da campanha eleitoral e das dependências instaladas pela comissão de candidatura;
  • Nos espaços em partes comuns do condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal, desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio e a afixação seja previamente autorizada por deliberação da assembleia geral do condomínio;
  • No interior de casa ou de fracção autónoma, com o consentimento do respectivo arrendatário ou proprietário e desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio;
  • Nos veículos de propaganda sonora com finalidades de campanha eleitoral.

5. Bases do programa político

pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.

As candidaturas definitivamente admitidas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL (vide edital a ser publicado pela CAEAL), as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação da relação completa das candidaturas definitivamente admitidas.

Prazos 

Sem reclamação: de 21 a 23 de Julho de 2021.

Sem recurso: de 29 de Julho a 2 de Agosto de 2021.

Com recurso: de 4 a 6 de Agosto de 2021.

Documentos necessários 

Entrega de Exemplares das Bases do Programa Político e respectivos anexos.

6. Direito de antena

Os candidatos e seus proponentes têm direito de antena, gratuitamente, nas estações de rádio e de televisão da RAEM, de acordo com a legislação vigente.

As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

O tempo de antena é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.

A distribuição dos tempos de antena às diversas candidaturas é feita, mediante sorteio público, pela CAEAL, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral.

É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena distribuídos mediante sorteio, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.

Cada candidatura pode elaborar por conta própria ou utilizando os equipamentos fornecidos pela TDM – Teledifusão de Macau, S.A., vídeos e gravações de propaganda para serem transmitidos, respectivamente, na televisão e na rádio, sendo o número de vezes e a duração da transmissão definidos por despacho do Chefe do Executivo que será publicado posteriormente.

7. Arrendamento de instalações

A partir da data da publicação da ordem executiva que marca o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral.

O mandatário da comissão de candidatura deve comunicar à CAEAL a seguinte informação sobre cada uma das instalações onde funcionam a sede da campanha eleitoral e dependências com finalidades de preparação de campanha eleitoral: área bruta de utilização, endereço, tipo de acordo que permite a utilização, prazo da utilização e valor imputado à utilização para efeitos de contas eleitorais.

O número limite de instalações é de 7, inclui a sede da campanha eleitoral e dependências, podendo ser dispersas, total ou parcialmente, na Península de Macau, na Taipa ou em Coloane.

A sede da campanha eleitoral e dependências não podem funcionar nos imóveis com inscrição no registo predial a favor da RAEM ou de outra entidade pública e cuja utilização é cedida a título gratuito.

A comissão de candidatura, após o reconhecimento da existência legal, pode afixar uma tabuleta ou uma faixa na sede da campanha eleitoral e uma tabuleta ou uma faixa em cada dependência, com a área máxima de 2,5 m2, até ao início do período da campanha eleitoral contendo apenas a sua denominação em chinês e em português, a sigla e o símbolo da candidatura.

O mandatário da comissão de candidatura deve subscrever seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade para as tabuletas e faixas afixadas nas paredes exteriores dos edifícios.

O mandatário da comissão de candidatura deve assegurar-se que a colocação da tabuleta ou faixa cumpre as normas aplicáveis, nomeadamente, as regras técnicas para a afixação de tabuletas ou faixas, não perturbando a circulação de veículos na via pública ou a passagem de peões e não encobrindo a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas ou a numeração policial.

Prazo 

Entre 8 de Março e 2 de Outubro de 2021.

Documentos necessários 

Comunicação de Arrendamento de Instalações.

8. Direito à instalação de telefone

As comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede, durante o período das operações eleitorais.

A instalação do telefone é requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas até ao início do período de campanha eleitoral.

Prazo 

Desde o dia da apresentação da candidatura até 27 de Agosto de 2021.

Documentos necessários 

Pedido de Instalação de Telefone.

9. Proibição de publicidade comercial

A fim de garantir a efectiva igualdade entre as candidaturas, a partir da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, da ordem executiva que marca a data das eleições (8 de Março de 2021), é proibida a propaganda eleitoral feita através de meios de publicidade comercial que abrange, nomeadamente:

  • Os meios de publicidade comercial nas redes sociais e em quaisquer órgãos de comunicação social;
  • O espaço destinado a publicidade comercial no mobiliário urbano;
  • As áreas para afixação de cartazes, os ecrãs e outros equipamentos similares nas colunas e nas fachadas dos edifícios;
  • O espaço no interior ou no exterior de veículos automóveis usados em actividades económicas de transporte de passageiros ou de mercadorias, nomeadamente, autocarros públicos, viatura de aluguer e “Fat Choi Pa”.

Logo que verifique que está a ser feita propaganda eleitoral através de um meio de publicidade comercial, a pessoa responsável por esse meio de publicidade comercial é obrigada a remover imediatamente os materiais de propaganda eleitoral.

Considera-se responsável pelo meio de publicidade comercial, a pessoa que tem a orientação e supervisão da exibição dos conteúdos ou quem a substitua, incluindo, no caso de veículos automóveis, a pessoa que tem a posse efectiva do veículo e o respectivo condutor.

10. Proibição de propaganda na véspera do dia das eleições

O dia 12 de Setembro de 2021 é o dia das eleições. No dia 11 de Setembro de 2021, não é permitido fazer qualquer actividade de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.

Os mandatários das candidaturas, os candidatos, os mandatários das comissões de candidatura e as pessoas que afixam ou permitem a sua afixação, devem remover ou eliminar, até as 24 horas do dia 10 de Setembro de 2021, todos os materiais de propaganda afixados durante a campanha eleitoral, incluindo, mensagens ou informações em plataformas da Internet, cujo conteúdo possa dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos e influenciar de forma expressa ou implícita o voto ou não no(s) candidato(s), salvo as propagandas eleitorais afixadas nos locais reservados pela CAEAL para o efeito e as tabuletas ou faixas que contenham a designação, em chinês e português, a sigla e o símbolo das comissões de candidatura fixadas nas suas instalações como a sede da campanha eleitoral e respectivas dependências.

Quem, nos termos da ordem da CAEAL, tem o dever de remover ou eliminar todas as informações ou informações ilícitas, deve executar imediatamente a ordem da CAEAL.

11. Proibição de propaganda no dia das eleições

O dia 12 de Setembro de 2021 é o dia das eleições. Neste dia não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias.

Paralelamente, no dia das eleições, é proibida a acção de propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto ou nos edifícios onde as mesmas funcionam ou nas imediações até 100 metros das assembleias de voto. Nestes locais é também proibido:

  • Usar símbolos, sinais, distintivos, vestuário ou autocolantes referentes a um determinado candidato ou lista de candidatura;
  • Apelar, através de conversas, slogans, gestos ou sinais dirigidos a eleitores, para estes votarem ou deixarem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura.

A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia das eleições dentro das assembleias de voto ou nas imediações até 100 metros pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até 2 anos.

Delegados das candidaturas

1. Delegados das candidaturas

  • Cada candidatura tem direito a designar um delegado efectivo e outro substituto para cada assembleia de voto, não podendo, no entanto, ser designados delegados de candidaturas os membros da mesa de assembleias de voto e os escrutinadores.
  • Os delegados carecem de capacidade eleitoral activa e só podem exercer os seus direitos legais em representação de uma candidatura e numa assembleia de voto.
  • Durante as ausências do delegado efectivo, o mesmo pode ser substituído pelo seu substituto previamente designado.
  • Durante o período do vigésimo nono ao vigésimo dia anterior ao da eleição (entre 14 e 23 de Agosto de 2021), os mandatários das candidaturas podem apresentar a relação dos delegados designados para as diversas assembleias de voto ao director do SAFP, para que este lhes faculte os respectivos documentos comprovativos.
  • Os delegados são identificados por uma credencial emitida pelo SAFP, a qual deve ser levantada pelos respectivos mandatários junto dessa Direcção de Serviços, até à antevéspera da eleição.
  • O mandatário da candidatura deve alertar os delegados que a CAEAL irá alterar o lugar de votação de cada um para fazer coincidir com as assembleias de voto em que irão fiscalizar, de forma a facilitar a fiscalização do funcionamento das mesmas.

Prazo 

Entre 14 e 23 de Agosto de 2021.

Documentos necessários 

Designação de Delegados.

2. Direitos e deveres dos delegados

Os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos e deveres:

  • dispensa da actividade profissional durante o funcionamento da assembleia de voto;
  • ocupar os lugares mais próximos dos locais onde se efectue a distribuição dos boletins de votos e o escrutínio, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
  • consultar, a todo o momento, a lista de votantes e as actas de trabalho utilizados pela mesa da assembleia de voto;
  • ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
  • apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;
  • assinar a acta, rubricar e selar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais, bem como colar os mesmos por meio de uma fita para selagem e rubricá-la;
  • obter certidões das operações de votação e apuramento;
  • votar imediatamente a seguir aos membros da mesa;
  • os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir os membros da mesa faltosos, nem podem prejudicar o normal funcionamento da mesa de voto.
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL

O limite das despesas das candidaturas é fixado por despacho do Chefe do Executivo e, o limite máximo para as presentes eleições é de 3.549.622 patacas.

Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (13 de Dezembro de 2021), o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado.

Todas as despesas decorrentes da prática dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas ou pelos mandatários das comissões de candidatura.

Os candidatos, mandatários das candidaturas ou mandatários das comissões de candidatura podem permitir, mediante, autorização prévia ou ratificação, que outras pessoas pratiquem actos de propaganda eleitoral da respectiva candidatura, dos quais resultem despesas. A autorização prévia deve ser feita por escrito antes da prática do acto e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de autorização à CAEAL. A ratificação das despesas deve ser feita por escrito, no prazo máximo de 10 dias a contar da prática do acto de que resulta despesa, e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de ratificação à CAEAL.

Só se podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.

Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura que receberam contribuições, devem emitir um recibo com talão ao contribuinte, devendo, neste talão, ser indicados o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a mil patacas, os meios de contacto do contribuinte.

Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar a outras entidades que procedam à avaliação.

Os candidatos, os mandatários das comissões de candidaturas ou os mandatários das candidaturas devem devolver o remanescente às respectivas pessoas que fizeram contribuições, após o apuramento geral, devendo, também, encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.

Todas as regras acima referidas são também aplicáveis às comissões de candidatura que sejam declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político.

Após a CAEAL efectuar a apreciação das diversas contas apresentadas pelas candidaturas, será publicado por aviso, na página electrónica das Eleições e no jornal, o resultado da apreciação das contas eleitorais, não sendo necessário a publicação, no jornal, do extracto da conta por parte das candidaturas.

Prazo 

No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (até 13 de Dezembro de 2021).

Documentos necessários 

Contas eleitorais discriminadas;

Certificação legal de contas emitida por auditor registado.

Questões frequentes 

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