Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior ao dia da eleição e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição (9 a 22 de Novembro de 2019).

Os candidatos e os membros das comissões de candidaturas são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades da campanha eleitoral que hajam promovido ou das acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência efectuado no decurso da mesma campanha eleitoral.


Direitos genéricos e restrições

A campanha eleitoral deve desenrolar-se:

  • com a participação activa, livre e directa dos residentes da RAEM, sem constrangimentos de qualquer espécie;
  • obedecendo aos princípios de liberdade e responsabilidade, igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e seus proponentes;
  • com estrita neutralidade e imparcialidade dos órgãos da Administração e demais pessoas colectivas de direito público, sociedades com capitais públicos ou concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e aos órgãos de sociedade ou ao empresário pessoa singular que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária, não podendo, por isso, autorizar, no interior das respectivas instalações, qualquer publicidade ou apelo ao voto, sendo ainda proibida a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral;
  • Os trabalhadores das entidades acima referidas observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes.

Comunicação de actividades de propaganda eleitoral e declaração da organização de actividade que não constitui propaganda eleitoral mas que seja destinada a atribuir benefícios

Entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;
  • Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.

A expressão “público” supramencionada, refere-se aos residentes da RAEM e às pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral.


Liberdade de reunião e manifestação

A liberdade de reunião e de manifestação é assegurada no período de campanha eleitoral. As reuniões, comícios, manifestações, cortejos e desfiles podem realizar-se a qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites legalmente impostos e referentes à liberdade de trabalho e de trânsito, bem como à manutenção da ordem pública e ao período de descanso dos cidadãos.

Os candidatos e seus proponentes podem utilizar temporariamente, para fins de campanha eleitoral, edifícios, lugares públicos ou recintos pertencentes a entidades públicas ou a pessoas colectivas de direito público, ou ainda locais de espectáculos ou recintos de normal acesso público, que reúnam condições para esse fim, devendo a CAEAL, com o apoio do SAFP, assegurar iguais oportunidades a todas as candidaturas, realizando sorteio para a atribuição de espaços públicos e locais de espectáculos destinados à campanha eleitoral.

Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações no período nocturno, entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em:

  • recinto fechado;
  • locais de espectáculos;
  • edifícios sem moradores;
  • edifícios com moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

Propaganda sonora

A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, devendo, contudo, comunicar a CAEAL e ser respeitados os limites legalmente impostos referentes ao descanso dos cidadãos, ou seja, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas, salvo se realizada em:

  • recinto fechado;
  • locais de espectáculos;
  • edifícios sem moradores;
  • edifícios com moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

Caso os candidatos queiram realizar a propaganda sonora durante o período de propaganda eleitoral, devem controlar, de forma adequada, o volume, evitando que prejudique a vida normal dos residentes.


Perguntas frequentes sobre a propaganda sonora 🔻

Propaganda gráfica fixa

A propaganda gráfica fixa, nomeadamente, a afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos, é livre, devendo observar obrigatoriamente as indicações da CAEAL sobre o estabelecimento de locais para esse tipo de propaganda.

Esta propaganda gráfica mantém-se até ao dia das eleições, inclusivamente.


Bases do programa político

A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.

As candidaturas definitivamente admitidas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL, as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação da relação completa das candidaturas definitivamente admitidas.


Direito de antena

Os candidatos e seus proponentes têm direito de antena, gratuitamente, nas estações de rádio e de televisão da RAEM, de acordo com a legislação vigente.

As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

O tempo de antena é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.

A distribuição dos tempos de antena às diversas candidaturas é feita, mediante sorteio público, pela CAEAL, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral.

É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena distribuídos mediante sorteio, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.


Arrendamento de instalações

A partir da data da publicação da ordem executiva que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral. As comissões de candidatura devem comunicar à CAEAL as instalações arrendadas para a preparação e realização da campanha eleitoral.


Direito à instalação de telefone

As comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede, durante o período das operações eleitorais.

A instalação do telefone é requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas até ao início do período de campanha eleitoral.


Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicadas aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia das eleições.

Não é permitida aos profissionais da comunicação social, ou a qualquer outra pessoa, não autorizados pelo presidente da respectiva mesa, a recolha de imagens dentro das assembleias de voto. A recolha de imagens, quando autorizada, não pode ser efectuada de modo a poder comprometer o carácter secreto do sufrágio, violar o segredo do voto ou perturbar o acto eleitoral.

As publicações informativas podem renunciar o inserir de matéria respeitante à campanha eleitoral, mas para isso, devem comunicar essa intenção à CAEAL até 2 dias antes do início da campanha eleitoral. Nesse caso, não podem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, a não ser aquela que eventualmente lhes seja enviada pela CAEAL para publicação.


Proibição de publicidade comercial

A fim de garantir a efectiva igualdade entre as candidaturas, a partir da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, sob qualquer forma, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.


Proibição de divulgação de sondagens

Desde o início da campanha eleitoral até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes às eleições.


Proibição de propaganda

O dia 24 de Novembro de 2019 é o dia da eleição. Neste dia não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias.

Paralelamente, no dia da eleição, é proibida a acção de propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto ou nos edifícios onde as mesmas funcionam ou nas imediações até 100 metros das assembleias de voto. Nestes locais é também proibido:

  • Usar símbolos, sinais, distintivos, vestuário ou autocolantes referentes a um determinado candidato ou lista de candidatura;
  • Apelar, através de conversas, slogans, gestos ou sinais dirigidos a eleitores, para estes votarem ou deixarem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura.

A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia da eleição dentro das assembleias de voto ou nas imediações até 100 metros pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até 2 anos.