Instrução n.º 3/CEAL/2005 da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

Atendendo a experiência das eleições legislativas de 2001 e considerando as circunstâncias concretas do corrente ano, a fim de assegurar um tratamento igual para todas as candidaturas e, de os eleitores terem acesso às bases de programa político em igualdade de condições para que possam votar à luz da consciência e dos dados objectivos, ao abrigo do disposto no artigo 82º, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 3/2001, de 5 de Março (adiante designada por Lei Eleitoral), a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa delibera e aprova as seguintes instruções:

  1. As listas do sufrágio directo que queiram enviar, através da CEAL, o seu programa político para todos os eleitores devem entregar à CEAL o seu programa já imprimido em fotolito (CMYK) e a selecção de cores, cuja dimensão corresponde a 2 folhas abertas de A4, ou seja, com um área total correspondente à dimensão de A3 (420mm×297mm), sem restrições quanto ao número de caracteres nem tamanho da letra, mas, as margens não podem ser inferiores a 15mm. Além do mais, devem entregar o respectivo ficheiro electrónico através do formato JPG (2680×1896);

  2. O conteúdo das bases de programa político deve ser verídico e compatível com o preceituado nos artigos 71º e 72º da Lei Eleitoral;

  3. As candidaturas (ou as comissões de candidaturas) devem, até 26 de Agosto do corrente ano, entregar à Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa (Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, Macau) os referidos fotolitos e a selecção de cores, para que a CEAL possa proceder à impressão, encadernação junto da tipografia e o envio por correios de todos os programas políticos;

  4. Caso os fotolitos e a selecção de cores dos programas políticos sejam apresentados fora da data referida na alínea 3), considera-se que as listas renunciem o respectivo direito, sendo sua qualquer responsabilidade que daí possa surgir;

  5. Caso as candidaturas (ou as comissões de candidatura) do sufrágio indirecto pretendam usar também da faculdade conferida pelo artigo 82º, n.ºs 5 e 6, da Lei Eleitoral, deverão enviar à CEAL, até à data mencionada na alínea 3), o número dos exemplares das bases de programa político abaixo indicado, consoante as situações:

    1. Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses empresariais ---------------→ 1.001 exemplares (20 suplentes);

    2. Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses laborais ---------------→ 715 exemplares (20 suplentes);

    3. Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses profissionais ---------------→ 649 exemplares (20 suplentes);

    4. Candidaturas representativas do colégio eleitoral dos interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos ---------------→ 7.590 exemplares (20 suplentes).

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  6. A alínea 4 acima referida aplica-se igualmente às candidaturas (ou comissões de candidatura) do sufrágio indirecto.

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Foram aprovadas na sétima reunião da Comissão Eleitoral, realizada em 09/08/2005 e publicadas no mesmo dia.

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O Presidente da CEAL

Fong Man Chong