Instrução n.º 4/CEAL/2005 da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

 Face à instalação sucessiva, por várias listas das candidaturas, da “sede da campanha eleitoral” e “depedências”, torna-se necessário emitir instruções para assegurar a igualdade nesta matéria, a CEAL , nos termos da alínea 2 do artigo 10.° da Lei n.° 3/2001 (Lei Eleitoral), de 5 de Março, deliberou e aprovou as seguintes Instruções:

  1. Feita uma interpretação lógica do artigo 91º da Lei Eleitoral, cada comissão de candidatura pode instalar a “sede da campanha eleitoral” e “dependências” (designações vulgarmente adoptadas). A fim de assegurar igualdade de tratamento às listas das candidaturas, o limite máximo dessas instalações é sete (com uma sede apenas), podendo todas ou parte dessas intalações serem localizadas na península de Macau, na Taipa ou em Coloane.

  2. A instalação gratuita do telefone, a que se refere o artigo 92.° da Lei Eleitoral, só é assegurada na respectiva “sede da campanha eleitoral”.

  3. A instalação gratuita do telefone, a que se refere o artigo 92.° da Lei Eleitoral, só é assegurada na respectiva “sede da campanha eleitoral”.

  4. As comissões de candidatura podem mandar colocar uma tabuleta na “sede de campanha eleitoral” e “dependências”, devendo a mesma ter uma área máxima de 2.5 m2 , colocada nas paredes exteriores da fracção do edifício onde funcionam as respectivas instalações. (5) A fim de dar cumprimento ao artigo 73º da Lei Eleitoral, os imóveis que o Governo atribui, a título gratuito às associações para funcionar como sede ou para outras finalidades, não podem ser utilizados como “sede da campanha eleitoral” ou “dependências”.

  5. As comissões de candidatura podem mandar colocar uma tabuleta na “sede de campanha eleitoral” e “dependências”, devendo a mesma ter uma área máxima de 2.5 m2 , colocada nas paredes exteriores da fracção do edifício onde funcionam as respectivas instalações. (5) A fim de dar cumprimento ao artigo 73º da Lei Eleitoral, os imóveis que o Governo atribui, a título gratuito às associações para funcionar como sede ou para outras finalidades, não podem ser utilizados como “sede da campanha eleitoral” ou “dependências”.

  6. A colocação de tabuleta deve respeitar as condições de segurança.

  7. As comissões de candidatura são obrigadas a desmontar, antes das 24H00 do dia 23 de Setembro, todo o material de propaganda exibidos ao público, incluindo o número identificador da respectiva lista; caso contrário, a CEAL procederá à remoção, ficando a respectiva lista a suportar os encargos.

  8. As presentes instruções não implicam o não cumprimento pelas comissões de candidatura de leis e normas aplicáveis relativas à colocação de tabuleta, nomeadamente as constantes do anexo I.

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Aprovadas na 19.° reunião, realizada em 23 de Agosto de 2005, e publicadas imediatamente.

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O Presidente da CEAL

Fong Man Chong

 

 


Anexo 1:

Regulamento Técnico para a instalação de tabuletas

  1. As tabuletas feitas com caixa metálica ou outro material pesado e afixadas nas paredes dos edifícios, implica a compra do seguro contra terceiros.

  2. As tabuletas devem ser instaladas numa altura de modo que não prejudique nem afecte a circulação de veículos na via pública e a passagem de peões, não podendo tapar a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas e a numeração policial.

  3. A colocação de tabuletas suspensas deve cumprir as seguintes regras:

    1. A distância entre o extremo da tabuleta e a própria parede do edifício não deve ultrapassar 70 cm;

    2. Caso sejam instaladas no passeio público, a parte inferior tem que estar distanciada do solo, a uma distância mínima de 2.5m, e o seu extremo não deve ultrapasssar 30 cm para além do passeio público;

    3. Caso sejam montadas as tabuletas com projecção exterior, entre a parte inferior da tabuleta e o solo tem que existir uma distância mínima de 5m, o extremo da tabuleta não deve exceder um quarto da largura da rua, (para calcular essa largura, é necessário excluir o espaço destinado ao passeio para peões bem como o espaço destinado aos equipamentos localizado no separador central da rua), não podendo, em situação alguma, afastar-se mais de 2.5 m da parede ou do muro onde se encontram afixadas.