Votação

Os responsáveis pelos serviços ou empresas que tenham de se manter em actividade no dia das eleições devem facilitar aos respectivos trabalhadores dispensa pelo tempo necessário para votar, uma vez que o voto é um direito e simultaneamente um dever cívico e tem de ser exercido presencialmente na respectiva assembleia de voto, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.


Direitos e garantias

Podem entrar nas assembleias de voto os votantes, os candidatos, os mandatários, os delegados das candidaturas, os profissionais da comunicação social e as pessoas previamente autorizadas pelas CAEAL.

Os delegados das candidaturas e os votantes podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto e instruí-los com os documentos convenientes. A mesa não pode recusar-se a receber essas reclamações, protestos ou contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas. Tais reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que tal não afecta o andamento normal da votação.

No apuramento parcial e contagem dos votos, os candidatos, os mandatários das candidaturas ou os delegados das candidaturas têm o direito de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações, quer quanto à contagem quer quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem produzir perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

A liberdade dos eleitores e a garantia da manutenção da ordem no lugar da votação competem à CAEAL. Essa competência pertence ao presidente da respectiva mesa de voto, podendo sempre consultar a CAEAL.


Exercício do direito de voto

Os membros de mesa, os escrutinadores, os trabalhadores que exercem funções eleitorais sob a autorização da CAEAL e os delegados das candidaturas podem gozar de prioridade na votação. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

Os votantes só podem receber o boletim de voto depois da apresentação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

Deve ser dada atenção especial aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às grávidas e às pessoas com bebé ao colo.

No caso de a mesa entender que algum votante revela incapacidade psíquica notória, poderá exigir-lhe, para votar, que apresente documento comprovativo da sua capacidade, emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM.

Os votantes cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos necessários à votação, votam acompanhados de outro votante, por si escolhido, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a absoluto sigilo. Se a mesa não conseguir verificar a cegueira, a doença ou a deficiência física do votante, deve exigir que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos necessários à votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM.

Os Serviços de Saúde devem, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestar a colaboração necessária, no sentido de emitir documentos comprovativos acima referidos.