Delegados das candidaturas

Cada candidatura tem direito a designar um delegado efectivo e outro substituto para cada assembleia de voto, não podendo, no entanto, ser designados delegados de candidaturas os membros da mesa de assembleias de voto e os escrutinadores.

Os delegados carecem de capacidade eleitoral activa, durante as ausências do delegado efectivo, o mesmo pode ser substituído pelo seu substituto previamente designado.

Durante o período do vigésimo nono ao vigésimo dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas podem apresentar a relação dos delegados designados para as diversas assembleias de voto ao director do SAFP, para que este lhes faculte os respectivos documentos comprovativos.

Os delegados são identificados por uma credencial emitida pelo SAFP, a qual deve ser levantada pelos respectivos mandatários junto dessa Direcção de Serviços, até à antevéspera da eleição.


Direitos e deveres dos delegados

Os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos e deveres:

  • dispensa da actividade profissional durante o funcionamento da assembleia de voto;
  • ocupar os lugares mais próximos dos locais onde se efectue a distribuição dos boletins de votos e o escrutínio, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
  • consultar, a todo o momento, a lista de votantes e as actas de trabalho utilizados pela mesa da assembleia de voto;
  • ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
  • apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;
  • assinar a acta, rubricar e selar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais, bem como colar os mesmos por meio de uma fita para selagem e rubricá-la;
  • obter certidões das operações de votação e apuramento;
  • votar imediatamente a seguir aos membros da mesa;
  • os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir os membros da mesa faltosos, nem podem prejudicar o normal funcionamento da mesa de voto;
  • os delegados das candidaturas, enquanto se mantiverem junto das mesas, tal como todos quantos aí permanecem, não podem utilizar meios de telecomunicação;
  • durante as operações de apuramento parcial e contagem de votos, os delegados devem permanecer junto das mesas.