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Breve Apresentação das Eleições Ao abrigo da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, cada Assembleia Legislativa tem a duração de 4 anos. O actual mandato da 3.ª Assembleia Legislativa termina no corrente ano. Com o objectivo de que todo o processo das eleições da nova Assembleia decorra nas melhores condições, foi aprovada na Assembleia Legislativa a Lei n.º 11/2008 que introduz alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. A Lei entrou em vigor no dia 15 de Outubro de 2008 e foi publicada no dia 5 de janeiro de 2009. Para melhor coordenação e organização da eleição da nova AL, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa determinou a criação de uma Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, adiante designada abreviadamente por Comissão, prevendo as suas atribuições e competências legais. A Comissão é composta por um Presidente e quatro vogais e dispõe de um secretariado, ao qual compete prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão. Em conformidade com o anexo II da Lei Básica da Região Administrativa e Especial de Macau da República Popular da China, a AL é composta por 29 membros. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa determina dois modos de eleição: sufrágio directo e sufrágio indirecto. As pessoas singulares, residentes permanentes da RAEM e maiores de 18 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio directo, elegendo 12 deputados nas Eleições para a Assembleia Legislativa, desde que as mesmas estejam inscritas no recenseamento eleitoral e que a sua inscrição conste nos cadernos de recenseamento cujo período de exposição termina antes da publicação da data da respectiva eleição. As pessoas colectivas que representem os diferentes interesses sociais há pelo menos 4 anos, que tenham adquirido personalidade jurídica há pelo menos 7 anos e que estejam registadas na Direcção dos Serviços de Identificação gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, elegendo 10 deputados nas Eleições para a Assembleia Legislativa, desde que estejam inscritas no recenseamento eleitoral e que a sua inscrição conste nos cadernos de recenseamento cujo período de exposição termina antes da publicação da data da respectiva eleição. Nas duas eleições, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras: o número de votos obtidos por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2 até se registar o número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos, prosseguindo o processo de divisão até se esgotarem todos os mandatos. Caso se verifiquem quocientes iguais na atribuição do último mandato, este é atribuído à lista que ainda não tenha obtido qualquer mandato ou, se tal não se verificar, o mandato será atribuído à candidatura que obtiver maior número de votos. No caso de se constatar empate no número de votos, o mandato é distribuído por sorteio. No prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral referida no n.º 2 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, o Chefe do Executivo nomeia sete deputados. O website das Eleições para a Assembleia Legislativa disponibiliza informações no âmbito das actividades das eleições e presta as últimas informações sobre as mesmas. Data de actualização: 16 de Março de 2009 |