Perguntas e Respostas

( Última actualização: 2017-04-12 )

Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios
  1. Durante o período das eleições para a Assembleia Legislativa, deve apresentar-se declaração a informar todas as actividades destinadas a atribuir benefícios?
  2. Aplica-se a todas pessoas colectivas, que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios, no período compreendido entre o dia 2 e 7 de Setembro de 2017, o dever de declaração?
  3. Uma associação onde o candidato seja presidente honorário e que organize actividade destinada a atribuir benefícios, necessita ou não de apresentar declaração a informar à CAEAL?
  4. As actividades destinadas a atribuir benefícios incluem que actividades? As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios devem ser declaradas à CAEAL?
  5. As pessoas colectivas que organizem actividade destinada a atribuir benefícios fora da RAEM devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades?
  6. Após de declaradas à CAEAL, a pessoa colectiva pode ou não acrescentar actividades ou proceder a alterações às actividades destinadas a atribuir benefícios?
  7. Durante as actividades destinadas à atribuição de benefícios, pode ou não fazer-se propaganda relacionada com as eleições?
  8. Que consequências haverá no caso da pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração?
  9. Quem pode assinar a “Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios” em nome da pessoa colectiva?
  10. Se a pessoa colectiva possuir vários titulares de órgão que sejam candidatos, deverá preencher as informações de todos na declaração?
  11. Na realização da mesma actividade, quando existem vários tipos de benefícios, como é feita a declaração?
  12. Na realização de actividades de atribuição de subsídios e presentes, como é feita a declaração?
  13. Como se deve proceder quando as informações declaradas pela pessoa colectiva sofrerem alterações?

 


Questões gerais
 
1.Quando há eleições para a Assembleia Legislativa?
O dia 17 de Setembro de 2017 é o dia das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (AL).
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2.Quantos Deputados são eleitos?
Em 17 de Setembro de 2017 são eleitos por sufrágio directo 14 Deputados e são eleitos por sufrágio indirecto 12 Deputados.
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3.Para votar nas eleições para a Assembleia Legislativa, no dia 17 de Setembro de 2017, é preciso constar do caderno de recenseamento?
Sim. Nas eleições para a Assembleia Legislativa, no dia 17 de Setembro de 2017, votam as pessoas que se inscreveram no recenseamento eleitoral até final de 2016 e constam dos cadernos de recenseamento que estiveram expostos entre o dia 17 e o dia 26 de Janeiro de 2017.
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4.Como é que consigo saber se estou inscrito no recenseamento?
Pode consultar os cadernos de recenseamento, deslocando-se pessoalmente ao SAFP (Rua do Campo n.º 162, Edf. Administração Pública, R/C) ou através dos quiosques de auto-atendimento.
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Membros da comissão de candidatura e mandatário
 
1.Quem pode ser membro da comissão de candidatura a eleição por sufrágio directo?
Qualquer residente permanente da RAEM que se inscreveu no recenseamento eleitoral e consta dos cadernos de recenseamento que estiveram expostos entre o dia 17 e o dia 26 de Janeiro de 2017 (também designado por eleitor).
Cada eleitor só pode subscrever uma lista de candidatos, sob pena de multa.
O eleitor filiado em associação política que apresente candidatura não pode ser membro da comissão de outra candidatura.
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2.Um eleitor pode ser membro de várias comissões de candidatura?
Nos termos da lei, a apresentação de candidaturas é efectuada pelo mandatário da comissão de candidatura, pelo que, quando um cidadão subscrever mais do que um formulário de requerimento de constituição de comissão de candidatura, torna-se membro de mais do que uma comissão de candidatura, e tendo em conta que cada comissão de candidatura irá propor candidatos diferentes, quer dizer que esse membro que pertence a diferentes comissões de candidatura irá propor candidaturas que concorrem nas mesmas eleições.
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3.Há limites para o número de membros de uma comissão de candidatura a eleição por sufrágio directo?
Sim. Cada comissão de candidatura deve ter um número mínimo de 300 membros e um número máximo de 500 membros.
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4.Quem pode ser membro da comissão de candidatura a eleição por sufrágio indirecto?
Só pode ser membro da comissão de candidatura a eleição por sufrágio indirecto a pessoa que é o representante devidamente indicado pelo órgão directivo de pessoa colectiva que se inscreveu no recenseamento eleitoral e consta dos cadernos de recenseamento que estiveram expostos entre o dia 17 e o dia 26 de Janeiro de 2017, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.
Cada representante só pode subscrever uma lista de candidatos, sob pena de multa.
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5.Há limites para o número de membros de uma comissão de candidatura a eleição por sufrágio indirecto?
Sim. Cada comissão de candidatura deve ter um mínimo de 20% do número total de pessoas colectivas que se inscreveram no recenseamento eleitoral e constam dos cadernos de recenseamento que estiveram expostos entre o dia 17 e o dia 26 de Janeiro de 2017, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.
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6.Quem pode ser mandatário de uma comissão de candidatura?
Um membro eleitor da comissão de candidatura é designado como mandatário da respectiva comissão de candidatura.
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Período da campanha eleitoral
 
1.Qual é o período da campanha eleitoral?
O período de campanha eleitoral inicia-se no dia 2 de Setembro de 2017 e termina às 24 horas do dia 15 de Setembro de 2017.
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2.Pode fazer-se propaganda eleitoral no dia anterior ao da eleição?
O dia 17 de Setembro de 2017 é o dia das eleições. No dia 16 de Setembro de 2017 não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral.
A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia 16 de Setembro de 2017 pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
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3.Pode fazer-se propaganda eleitoral no dia das eleições?
O dia 17 de Setembro de 2017 é o dia das eleições. Neste dia não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral.
A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia 17 de Setembro de 2017 pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias.
No dia das eleições, 17 de Setembro de 2017, é proibida a acção de propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto ou nos edifícios onde as mesmas funcionam ou nas imediações até 100 metros das assembleias de voto. Nestes locais é também proibido:
  1. Usar símbolos, sinais, distintivos, vestuário ou autocolantes referentes a um determinado candidato ou lista de candidatura;
  2. Apelar, através de conversas, slogans, gestos ou sinais dirigidos a eleitores, para estes votarem ou deixarem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura.
A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia 17 de Setembro de 2017 dentro das assembleias de voto ou nas imediações até 100 metros pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até 2 anos.
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4.A partir de que data é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral?
A partir da data em que tem início o período de campanha eleitoral: o dia 2 de Setembro de 2017.
Antes dessa data, os membros das comissões de candidatura, os candidatos e os mandatários desenvolvem actividades de preparação da campanha eleitoral, mas não devem fazer actividades de propaganda eleitoral.
Nos termos da lei, «entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  1. Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;
  2. Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.»
Portanto, uma pessoa faz propaganda eleitoral quando se dirige ao público, através de qualquer meio, para apelar, influenciar ou tentar influenciar os eleitores a votar ou deixar de votar num candidato ou numa lista de candidatos.
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Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles no período da campanha eleitoral
 
1.É preciso comunicar previamente as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados para fins eleitorais no período da campanha eleitoral?
Os candidatos ou mandatários da candidatura devem cumprir o disposto na lei geral sobre a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles com utilização da via pública, em lugares públicos ou abertos ao público; a lei geral é a Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio – Direito de Reunião e Manifestação, alterada e republicada pela Lei n.º 16/2008.
Relativamente a reuniões, cortejos ou desfiles que não sejam abrangidos pelo aviso prévio previsto na referida lei geral, o mandatário da candidatura deve verificar, a propósito de cada evento em concreto, se esse evento é, ou não, uma actividade de propaganda eleitoral.
Nos termos da Lei Eleitoral, o mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que ele, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar, excepto actividades cuja comunicação está prevista na referida lei geral.
Nos termos da Lei Eleitoral, entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  1. Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;
  2. Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.
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Comunicação das actividades de propaganda eleitoral
 
1.Quem deve comunicar as actividades de propaganda eleitoral?
O mandatário da candidatura.
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2.Como é feita a comunicação das actividades de propaganda eleitoral?
O mandatário da candidatura pode utilizar o formulário preparado para o efeito, pelo secretariado da CAEAL.
A comunicação é feita por escrito, assinada pelo mandatário da candidatura e entregue presencialmente.
A comunicação também pode ser enviada por meio electrónico, com uso de assinatura electrónica.
A comunicação também pode ser enviada por fax ou por correio electrónico, até ao termo do prazo legal, e confirmada no dia seguinte através da entrega da comunicação original, devidamente assinada.
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Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios
 
1.Durante o período das eleições para a Assembleia Legislativa, deve apresentar-se declaração a informar todas as actividades destinadas a atribuir benefícios?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, deve declarar-se à CAEAL, desde o décimo oitavo dia anterior ao dia da eleição até ao próprio dia da eleição, todas as actividades destinadas a atribuir benefícios, organizadas dentro ou fora da RAEM. Assim sendo, apenas as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 2 e 17 de Setembro de 2017 é que devem ser declaradas.
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2.Aplica-se a todas pessoas colectivas, que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios, no período compreendido entre o dia 2 e 7 de Setembro de 2017, o dever de declaração?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, o dever de declaração não se aplica a todas pessoas colectivas; apenas as pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que organizem qualquer actividade destinada a atribuir benefícios é que devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar a actividade:
  1. A sociedade onde o candidato foi titular de órgão, como por exemplo, membro da direcção ou gerente, no período compreendido entre 31 de Agosto de 2016 e 30 de Agosto de 2017;
  2. As associações e fundações onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções de dirigente, como por exemplo, presidente, presidente da direcção e presidente do conselho fiscal, no período compreendido entre 31 de Agosto de 2016 e 30 de Agosto de 2017.
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3.Uma associação onde o candidato seja presidente honorário e que organize actividade destinada a atribuir benefícios, necessita ou não de apresentar declaração a informar à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, as associações onde o candidato seja dirigente a título honorífico, como por exemplo, presidente honorário, no período compreendido entre 31 de Agosto de 2016 e 30 de Agosto de 2017, devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades organizadas no período compreendido entre o dia 2 e 17 de Setembro de 2017.
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4.As actividades destinadas a atribuir benefícios incluem que actividades? As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios devem ser declaradas à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, as actividades destinadas a atribuir benefícios incluem proporcionar gratuitamente comida e bebida, viagens, subsídios e presentes ou outras actividades com fins de atribuição de benefícios, como por exemplo, sorteios.
As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios, como por exemplo, seminários ou palestras, não necessitam de ser declaradas à CAEAL.
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5.As pessoas colectivas que organizem actividade destinada a atribuir benefícios fora da RAEM devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 2 e 17 de Setembro de 2017, independentemente de ser dentro ou fora da RAEM, devem ser declaradas à CAEAL.
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6.Após de declaradas à CAEAL, a pessoa colectiva pode ou não acrescentar actividades ou proceder a alterações às actividades destinadas a atribuir benefícios?
Após o último dia do prazo legal para apresentação de declaração, 30 de Agosto de 2017, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada a realização de uma nova actividade, o cancelamento ou a alteração do conteúdo, da data e do local das actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
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7.Durante as actividades destinadas à atribuição de benefícios, pode ou não fazer-se propaganda relacionada com as eleições?
As actividades destinadas a atribuir benefícios, declaradas à CAEAL, devem ser de natureza não eleitoral, ou seja, nas actividades destinadas somente a atribuir benefícios, não se pode fazer qualquer propaganda eleitoral, essa infracção poderá constituir crime de corrupção eleitoral. De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, a declaração à CAEAL sobre as actividades destinadas a atribuir benefícios não exclui a responsabilidade penal.
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8.Que consequências haverá no caso da pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração?
Se a pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração das actividades, mas organizar actividades destinadas a atribuir benefícios no período compreendido entre o dia 2 e 17 de Setembro de 2017, ou haja falta de veracidade não desculpável dos dados constantes da declaração, poderá constituir uma contravenção relativa à campanha eleitoral, podendo a respectiva pessoa colectiva ser punida com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
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9.Quem pode assinar a “Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios” em nome da pessoa colectiva?
A declaração deve ser assinada, em nome da pessoa colectiva, pelo titular do órgão ou pelos membros do órgão de administração da pessoa colectiva, como por exemplo, o presidente da associação, o presidente da direcção da associação, o membro da direcção da sociedade ou gerente da sociedade, que organize a actividade destinada a atribuir benefícios.
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10.Se a pessoa colectiva possuir vários titulares de órgão que sejam candidatos, deverá preencher as informações de todos na declaração?
A pessoa colectiva que organize actividade destinada a atribuir benefícios deve preencher no quadro II da declaração o nome do candidato e as funções desempenhadas pelo mesmo. Se a pessoa colectiva possuir mais do que um titular de órgão ou dirigente que seja candidato, deve preencher apenas as informações de um candidato.
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11.Na realização da mesma actividade, quando existem vários tipos de benefícios, como é feita a declaração?
A pessoa colectiva, aquando da declaração, caso uma determinada actividade inclua a atribuição de diferentes tipos de benefícios, tais como a atribuição de bolsa de mérito durante o jantar comemorativo, a atribuição de presentes aos participantes, deve seleccionar todas as opções. Caso a actividade que pretende realizar tenha um conteúdo diferente dos conteúdos constantes no impresso, como por exemplo, o sorteio de prémios durante o jantar, neste caso, deve seleccionar “Outros”, preenchendo o conteúdo da respectiva actividade.
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12.Na realização de actividades de atribuição de subsídios e presentes, como é feita a declaração?
A pessoa colectiva, aquando da declaração das actividades de atribuição de subsídios, deve preencher o motivo de atribuição (para idosos, bolsa de mérito), o tipo (em numerário, vouchers de presentes) e o valor de subsídio; aquando da declaração das actividades de atribuição de presentes, deve preencher o motivo de atribuição (sobrescritos auspiciosos para idosos, presentes para alunos de distinção), o tipo (bolos, artigos de papelaria) e o valor estimado dos presentes.
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13.Como se deve proceder quando as informações declaradas pela pessoa colectiva sofrerem alterações?
A pessoa colectiva que pretende realizar actividades atribuição de benefícios, aquando da declaração das mesmas, deve declarar de acordo com o plano estabelecido. Antes da realização dessas actividades se prever existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento, deve comunicá-las à CAEAL com dois dias de antecedência da realização das mesmas, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
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Declaração de participação dos candidatos em actividades que não sejam de propaganda eleitoral mas destinadas a atribuir benefícios
 
1.Em que situações o candidato deve cumprir o dever de declaração?
Resposta: Caso o candidato, durante o período compreendido entre 31 de Agosto de 2016 e 30 de Agosto de 2017, tenha:
  1. Sido titular de órgão de uma determinada sociedade, como administrador, gerente; ou
  2. Sido titular de órgão ou tenha exercido funções numa determinada associação ou fundação, como presidente ou vogal e pretende participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 2 e 17 de Setembro de 2017, realizadas pelas pessoas colectivas acima mencionadas, deve declará-lo junto da CAEAL.
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2.Se o candidato, que assume o cargo de presidente honorífico de uma associação, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios realizadas pela mesma associação, é preciso declarar?
Se o candidato, durante o período compreendido entre 31 de Agosto de 2016 e 30 de Agosto de 2017, tenha assumido o cargo de dirigente, a título honorífico, da associação, como por exemplo, presidente honorífico, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 2 e 17 de Setembro de 2017, realizadas pela mesma associação, o candidato deve declará-lo junto da CAEAL.
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3.O candidato pode acrescentar ou alterar as actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja dia 30 de Agosto de 2017, apenas em caso de emergência ou por força maior, pode ser declarada, a realização de nova actividade, o cancelamento da actividade ou a alteração do conteúdo já declarado, devendo o candidato comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até dois dias antes do dia da organização da actividade.
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4.Que consequências o candidato deve assumir, caso não cumpra, em termos de lei, o dever de declaração?
O candidato, com dever de declaração, que participa em actividades destinadas a atribuir benefícios, realizadas durante o período compreendido entre o dia 2 e 17 de Setembro de 2017, sem ter cumprido este dever, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, constitui uma contravenção relacionada à propaganda eleitoral e o candidato em causa pode ser punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
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5.Durante a participação em actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas, o candidato pode fazer a propaganda eleitoral?
O candidato, durante a participação em actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas, não pode fazer qualquer propaganda relacionada com as eleições, não podendo transmitir, de forma expressa ou implícita, mensagens para que os participantes dessas actividades o apoiem nas eleições, podendo assim incorrer em crime de corrupção eleitoral.
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6.Como se de proceder quando houver alteração nas informações declaradas pelo candidato?
O candidato, aquando da declaração de participação em actividades destinadas a atribuir benefícios, deve declarar todas as informações facultadas pelas entidades organizadoras. Antes da realização dessas actividades se tiver conhecimento de existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento das mesmas, deve comunicá-las à CAEAL com dois dias de antecedência da sua realização, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
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Declaração das actividades destinadas a atribuir benefícios
 
1.Como é feita a declaração das actividades destinadas a atribuir benefícios?
As declarações podem ser entregues presencialmente ou enviadas por fax (8987 0917) ou por e-mail (eal@elections.gov.mo).
Os locais para a entrega presencial das declarações são:
  1. Secretaria da CAEAL (Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, r/c, Macau), horário de funcionamento: 09:00~18:00 (2.ª a 6.ª feira)
  2. Delegação do CCAC na Areia Preta (Rua 1.º de Maio, n.os 68-72, Edf. U Wa, r/c, Areia Preta, Macau), horário de funcionamento: 09:00~19:00 (2.ª a 6.ª feira)
As declarações e a cópia da deliberação também podem ser enviadas por fax, até ao termo do prazo legal, e confirmadas no dia seguinte através da entrega dos originais das declarações, devidamente assinadas.
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Propaganda sonora
 
1.É preciso autorização para fazer propaganda sonora?
No período da campanha eleitoral há um regime excepcional para a propaganda sonora: essa propaganda não carece de autorização ou de licença administrativa, desde que não seja feita através de meios de publicidade comercial.
A lei proíbe a propaganda sonora feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
A lei não admite actividades de propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.
Por outro lado, de acordo com o previsto na Instrução n.º 1/CAEAL/2017 emitida pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis não deve exceder os seguintes padrões de referência: entre as 09h00 e as 19h59, 85 dB(A); entre as 20h00 e as 23h00, 70 dB(A). E os aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis são verificados pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), para fixação dos respectivos limites máximos de som, antes da sua utilização para propaganda sonora. Nestes termos, só podem ser utilizados os aparelhos verificados pela DSPA para a propaganda sonora em veículo.
As condições de medição são:
  • Especificações e normas dos instrumentos de medição de ruído (sonómetro):
    • Os equipamentos para a calibração sonora dos instrumentos de medição de ruído (sonómetro) devem cumprir a Norma CEI 60942.
    • Os instrumentos de medição de ruído (sonómetro) devem estar de acordo com o «tipo 1» ou «tipo 2» da Norma Comissão Eletrotécnica Internacional (adiante designada por CEI) 61672.
  • Condições atmosféricas:Para a medição do ruído no exterior, o respectivo microfone do sonómetro deve ser munido de protector contra o vento; as medições não devem ser efectuadas nas condições atmosféricas de: nevoeiro, chuva, trovoadas, vento com uma velocidade média superior a 5 m/s ou vento com rajadas superiores a 10 m/s.
  • Tempo de medição: É recomendado que o tempo de referência das medições do volume máximo (LAmax) efectuadas seja, pelo menos, durante dez segundos.
  • Distância de medição:As medições do ruído devem ser efectuadas a uma distância medida em projecção horizontal de 3 metros entre o local onde se efectuam as medições e os equipamentos sonoros.
  • Altura de medição:As medições do ruído devem ser efectuadas a uma altura entre 1,2 e 1,5 metros acima do solo.
  • Nível de pressão acústica e resposta dinâmica:Os instrumentos de medição de ruído (sonómetro) adoptam nível de pressão acústica de A-weighting e resposta dinâmica rápida (Fast).
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda sonora que ele, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
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2.O candidato pode ser responsabilizado pelo excesso de ruído da propaganda sonora?
A lei prevê que os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
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Instalação de telefone
 
1.Quantos telefones são gratuitamente instalados em instalações das candidaturas?
É instalado gratuitamente um telefone na sede de cada comissão de candidatura.
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2.Em que data pode ser pedida a instalação gratuita do telefone?
O mandatário da comissão de candidatura pode requerer aos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) a instalação gratuita de um telefone, a partir da data de apresentação da respectiva lista de candidatura.
A instalação do telefone tem de ser efectuada no prazo máximo de 8 dias a contar do requerimento.
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Utilização de instalações arrendadas
 
1.Um membro da comissão de candidatura é arrendatário de uma fracção autónoma para fins industriais; pode destinar essa fracção autónoma à preparação e realização da campanha eleitoral?
A partir de 13 de Março de 2017 e até 7 de Outubro de 2017, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação, por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
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2.É necessário comunicar à CAEAL a utilização da fracção autónoma arrendada?
O mandatário da comissão de candidatura deve comunicar à CAEAL as instalações utilizadas para os fins de preparação e realização da campanha eleitoral.
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3.O candidato pode ser responsabilizado pelas deteriorações causadas na fracção autónoma durante a respectiva utilização para preparação e realização da campanha eleitoral?
A lei prevê que o arrendatário, os candidatos e os membros eleitores das comissões de candidatura são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização da fracção autónoma para preparação e realização da campanha eleitoral.
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Ajuda aos eleitores no dia das eleições
 
1.É permitido oferecer serviço gratuito de transporte para facilitar a deslocação de eleitores aos locais de votação?
Sim, desde que não perturbe o trânsito no dia da eleição e a disponibilização do transporte não esteja associada, por qualquer modo, à prática de actos de ilícito eleitoral.
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Boletins de voto e modo de votação
 
1.Como se obtém o boletim de voto?
O eleitor ou votante pode receber o boletim de voto depois de apresentar o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau ao membro da mesa ou ao escrutinador para os efeitos de registo.
Em seguida, na posse do boletim de voto, o eleitor ou votante dirige-se à câmara de voto situada na assembleia de voto, para preencher o boletim de voto.
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2.Como é o boletim de voto?
O boletim de voto é uma folha de papel, na qual estão impressas as denominações, siglas e símbolos das candidaturas das várias listas concorrentes ao sufrágio, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras.
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3.Como se preenche o boletim de voto?
O eleitor deve preencher o boletim de voto com o carimbo próprio fornecido pela CAEAL e disponibilizado na câmara de voto.
No acto da votação, o eleitor pode assinalar um único quadrado em branco, à esquerda da denominação da candidatura pretendida, com o carimbo disponível para o efeito.
Preenchido o boletim de voto com o carimbo, o eleitor dobra o boletim de voto em quatro para o interior, para que a expressão do seu voto não seja revelada. Após ter dobrado o boletim de voto, o eleitor pode retirar-se da câmara de voto e dirigir-se à urna para depositar o boletim de voto.
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4.Se o eleitor deteriorar o boletim de voto pode pedir outro?
Sim. Se o eleitor deteriorar o boletim de voto, pede outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o boletim deteriorado depois de o dobrar em quatro para o interior.
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5.O eleitor pode revelar o seu sentido de voto, no local da votação?
A Lei Eleitoral proíbe que, no dia das eleições, o votante revele o seu voto ou a sua intenção de voto, enquanto estiver dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento. Proíbe também que alguém obrigue, sob qualquer pretexto, o votante a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto.
A violação destas proibições constitui um ilícito eleitoral e é punida com pena de prisão ou com pena de multa.
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Contas eleitorais
 
1.As contas eleitorais são publicitadas?
O mandatário da candidatura deve publicitar o resumo das contas eleitorais e deve entregar à CAEAL as contas eleitorais, acompanhadas da certificação legal das contas emitida por auditor registado, no prazo de 90 dias a contar do dia das eleições, isto é, até 18 de Dezembro de 2017.
O mandatário da candidatura que não publicitar o resumo das contas eleitorais pratica um ilícito eleitoral que é punido com multa.
O mandatário da candidatura que não prestar as contas eleitorais à CAEAL pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
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2.Quem deve preparar a documentação das contas eleitorais?
Os candidatos, o mandatário da comissão de candidatura e o mandatário da candidatura devem reunir e organizar:
  1. Facturas ou documentos comprovativos de todas as despesas efectuadas por eles próprios para registar, como despesas, nas contas eleitorais;
  2. Documentos comprovativos das autorizações ou ratificações de despesas eleitorais efectuadas por outras pessoas, acompanhadas das respectivas facturas, para registar como despesas, nas contas eleitorais;
  3. Documentos comprovativos de todas as contribuições efectuadas por eles próprios ou feitas por outras pessoas e que eles aceitaram, para registar como receitas, nas contas eleitorais.
O candidato, o mandatário da candidatura e a comissão de candidatura que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas praticam um ilícito eleitoral que é punido com multa.
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Receitas eleitorais
 
1.Quais são as receitas que devem ser discriminadas nas contas eleitorais?
Todas as receitas e contribuições que se destinam apenas a compensar ou compensar parcialmente as despesas eleitorais devem ser especificadas, como receitas, nas contas eleitorais. É necessário indicar, relativamente a cada receita ou contribuição, qual é a sua origem.
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2.Quem pode aceitar contribuições destinadas à campanha eleitoral?
Os candidatos, o mandatário da candidatura e o mandatário da comissão de candidatura.
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3.É necessário emitir documento comprovativo do recebimento da contribuição?
Sim. A pessoa que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão.
O recibo e o talão devem conter o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau da pessoa que faz a contribuição e, se o valor da contribuição for igual ou superior a 1000 patacas, o recibo e o talão devem conter os contactos da pessoa que faz a contribuição.
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4.Pode haver contribuições de candidatos de outras candidaturas?
Não. A Lei Eleitoral não permite que nas mesmas eleições se aceitem contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou de membros de outras comissões de candidatura.
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5.Houve uma angariação de fundos, mas não foram emitidos recibos e não se recolheu o nome e o número do BIR das pessoas que fizeram as contribuições. O que fazer?
Se não foi emitido recibo com talão, essa contribuição é uma contribuição anónima.
A Lei Eleitoral não permite que as contribuições anónimas sejam usadas para compensar as despesas eleitorais. Os candidatos, o mandatário da candidatura ou o mandatário da comissão de candidatura devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
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6.Um grupo de residentes permanentes vai prestar serviço voluntário a distribuir papéis e outros produtos da propaganda eleitoral. É necessário especificar esta contribuição como receita eleitoral?
O serviço voluntário não é considerado como uma contribuição e está isento de ser calculado nas despesas eleitorais. Entende-se por serviço voluntário, o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita.
Ao prestar o serviço voluntário a pessoa deve identificar a respectiva candidatura.
Quem realiza actos de campanha eleitoral sem identificar a respectiva candidatura, nomeadamente para sugerir que as pessoas não votem em certos candidatos, pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
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Despesas eleitorais
 
1.Quais são os actos que devem ser especificados, como despesas eleitorais, nas contas eleitorais?
Todos os actos que impliquem despesa e sejam praticados no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral.
Inclui:
  1. Despesas decorrentes da prática de actos em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral, por candidatos, membros da comissão de candidatura, mandatário da comissão de candidatura e mandatário da candidatura;
  2. Despesas correspondentes a actos de utilização de coisa que é uma contribuição em coisa de residente permanente;
  3. Despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, de actos de propaganda eleitoral dos candidatos ou da candidatura.
Não inclui:
  1. Serviço voluntário (o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita);
  2. Actos de propaganda eleitoral que não foram autorizados ou ratificados pelos candidatos, pelo mandatário da comissão de candidatura ou pelo mandatário da candidatura.
A pessoa, associação ou entidade que praticar actos de propaganda eleitoral dos quais resultem despesas eleitorais, sem obter autorização ou ratificação do candidato, do mandatário da comissão de candidatura ou do mandatário da candidatura, pratica um ilícito eleitoral que é punido com multa.
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2.Quais são os itens mais comuns das despesas eleitorais?
Segue-se os itens mais comuns das despesas eleitorais:
  1. Remunerações, subsídios e ajudas de transporte atribuídos aos agentes e assistentes contratados em virtude da campanha eleitoral;
  2. Remunerações, recompensas e despesas com os meios de transporte atribuídos a pessoal que presta serviços para a candidatura;
  3. Despesas de refeição e bebida dos agentes, assistentes e pessoal que presta serviços para a candidatura no dia das eleições, bem como durante a preparação e participação das actividades eleitorais;
  4. Despesas de constituição de gabinete ou locais de trabalho para fins eleitorais.
  5. Despesas de pagamento de rendas de arrendamento de recintos e respectivos equipamentos destinados à organização de campanha eleitoral;
  6. Despesas decorrentes do design, produção, armazenamento e distribuição de produtos de propaganda eleitoral;
  7. Despesas decorrentes da produção, impressão, aquisição ou aluguer de material e equipamento de escritório utilizados em virtude da participação nas eleições;
  8. Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de meios de transporte em virtude da participação nas eleições;
  9. Despesas decorrentes do serviço postal, em virtude da participação nas eleições;
  10. Despesas decorrentes da exibição e desmontagem de produtos da propaganda eleitoral, incluindo as despesas com a desmontagem e remoção executada pela Administração de produtos da propaganda eleitoral exibidos em violação dos limites impostos pela Lei Eleitoral;
  11. Despesas decorrentes da utilização legal de tempo ou espaço nos órgãos de comunicação social;
  12. Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de veículos automóveis para a propaganda eleitoral;
  13. Despesas decorrentes do vestuário utilizado para identificar os agentes, assistentes e o pessoal que prestam serviço durante a campanha eleitoral;
  14. Despesas decorrentes das consultas jurídicas em virtude da participação nas eleições:
  15. Despesas decorrentes dos serviços de auditoria para a certificação legal das contas eleitorais;
  16. Despesas decorrentes da organização de actividades de beneficência, com o objectivo de promover os candidatos.
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3.Qual é o limite das despesas eleitorais?
O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2017 está fixado em $3 549 622,00 (três milhões, quinhentas e quarenta e nove mil, seiscentas e vinte e duas patacas).
Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas paraticam um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou com multa.
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