Declaração das pessoas colectivas e dos candidatos

Comunicação de actividades de propaganda eleitoral

Declarante:

Pessoas colectivas (sociedades, associações e fundações), pessoas colectivas ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais*

Âmbito de declaração:

O conteúdo, a data e local das actividades, que não sejam de propaganda eleitoral, mas destinadas a atribuir benefícios (incluindo as dentro de Macau ou fora de Macau), realizadas entre 2 de Setembro e 17 de Setembro de 2017

Prazo de declaração:

30 de Agosto de 2017

Forma de declaração:

Preencher《CAEAL75C declaração da pessoa colectiva para a realização das actividades que não sejam de propaganda eleitoral, mas destinadas a atribuir benefícios》

Legislação relacionada:

Art.° 75°-A, 75°-C, 75°-E e 188°-C da “Lei eleitoral da Assembleia Legislativa”

*As pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações:

● O candidato foi titular de órgão ou exerceu funções (ainda que a título honorífico) no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração (entre 31 de Agosto de 2016 e 30 de Agosto de 2017)

As pessoas colectivas que satisfazem as condições devem declarar, até ao dia 30 de Agosto de 2017, mediante o preenchimento da 《CAEAL75C declaração da pessoa colectiva para a realização das actividades que não sejam de propaganda eleitoral, mas destinadas a atribuir benefícios》, junto da CAEAL todas as actividades que não sejam de propaganda eleitoral, mas destinadas a atribuir benefícios, realizadas entre 2 de Setembro e 17 de Setembro de 2017; Ao termo do prazo de apresentação da declaração, apenas em caso de emergência ou por força maior, pode ser declarada, a realização de nova actividade ou a alteração do conteúdo, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.

Aquele que organizar actividade destinada a atribuir benefícios sem ter cumprido o dever de declaração previsto no artigo 75.º-C ou quem infringir o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 75.º-C, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Todas as declarações serão publicadas na página das eleições www.eal.gov.mo, para serem sujeitas à supervisão pública. O Comissariado contra a Corrupção tem direito a efectuar fiscalizações no local e estabelecimento das actividades, visando a prevenção de crimes de corrupção eleitoral e o cumprimento dos deveres acima referidos.


Dever de declaração das pessoas colectivas

Declarante:

Candidato*

Âmbito de declaração:

O conteúdo, a data e o local de participação em actividade (dentro ou fora de Macau) que não seja de propaganda eleitoral destinada a atribuir benefícios no período entre 2 de Setembro e 17 de Setembro de 2017

Prazo de declaração:

até 30 de Agosto de 2017

Forma de declaração:

Preenchimento da «Declaração de participação do candidato em actividade que não seja de propaganda eleitoral destinada a atribuir benefícios CAEAL75D »

Legislação:

Artigo 75.º-A, 75.º-D, 75.ºE e 188.ºC da «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa»

* Desde que o candidato seja :

● no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração (31 de Agosto de 2016 a 30 de Agosto de 2017), titular de uma pessoa colectiva(sociedade, associação e fundação) ou exerça funções nesta pessoa colectiva (ainda que a título honorífico), e que a referida pessoa colectiva realize actividade que não seja de propaganda eleitoral destinada a atribuir benefícios entre 2 de Setembro e 17 de Setembro de 2017.

Os candidatos nesta situação devem apresentar, através do preenchimento da « Declaração CAEAL75D », à CAEAL, até 30 de Agosto de 2017, uma declaração a informar a sua participação em actividades que não sejam de propaganda eleitoral destinada a atribuir benefícios entre 2 de Setembro e 17 de Setembro de 2017; após o termo do prazo para a apresentação da declaração, apenas em caso de emergência e por motivos de força maior, poderá ser declarada a realização de nova actividade ou a alteração de actividades declaradas, devendo o facto ser comunicado à CAEAL, indicando os motivos, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.

Aquele que participar em actividade destinada a atribuir benefícios sem ter cumprido o dever de declaração previsto no artigo 75.º-D, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Todas as declarações serão divulgadas na página electrónica www.eal.gov.mo, para a fiscalização pública. O Comissariado Contra a Corrupção tem o direito de proceder ao trabalho de fiscalização em locais e estabelecimentos onde se realizam as actividades, para efeitos de prevenção e fiscalização de crimes de corrupção eleitoral e do cumprimento dos deveres acima referidos.


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