Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 15.º dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do dia das eleições (de 28 de Agosto a 10 de Setembro de 2021).

No período compreendido entre a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas (o mais cedo no dia 20 de Julho de 2021) e o início da campanha eleitoral (28 de Agosto de 2021), é proibido fazer, por qualquer meio, propaganda eleitoral. Todos os materiais de propaganda, informações ou mensagens, divulgados em quaisquer locais antes do período acima referido, incluindo na Internet, cujo conteúdo seja susceptível de dirigir a atenção do público para um ou determinados candidatos e de sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos devem ser removidos ou eliminados pelos mandatários das candidaturas, candidatos, mandatários das comissões de candidatura e por quem os afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24 horas do dia da publicação do edital supramencionado.

1. Comunicação de actividades de propaganda eleitoral e declaração de actividades que não constitui propaganda eleitoral mas que seja destinada a atribuir benefícios

Entende-se por «propaganda eleitoral», a actividade realizada, por qualquer meio, para divulgar mensagem que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Dirige a atenção do público para um ou mais candidatos;
  • Sugere, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos.

A expressão “público” supramencionada, refere-se aos residentes da RAEM e às pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral.

1.1. Comunicação de actividades de propaganda eleitoral

O mandatário de candidatura deve preencher e apresentar, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), à CAEAL o Boletim de Comunicação de Actividades de Propaganda Eleitoral, comunicando presencialmente ou por meio electrónico, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que mandatário de candidatura, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.

Após o termo do prazo indicado, no caso de alteração de actividades, a informação actualizada deve ser comunicada à CAEAL, até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera da realização da actividade.

Após a recepção das comunicações supramencionadas, a CAEAL deve publicá-las logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Prazo

Até dia 25 de Agosto de 2021.

Documentos necessários

Boletim de comunicação de actividades de propaganda eleitoral (formulário CAEAL75B).

1.2. Pessoa colectiva declara a organização de actividade que não constitui propaganda eleitoral mas que seja destinada a atribuir benefícios

As pessoas colectivas que, no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, tenham sido sociedades, associações ou fundações onde foram titulares de órgão, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, e que organizem, desde o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições (de 28 de Agosto a 12 de Setembro de 2021), dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, devem preencher e apresentar, presencialmente ou por meio electrónico, à CAEAL, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), a Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75C), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.

Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo determinado, a realização de nova actividade ou a alteração da actividade, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.

Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Prazo

Até dia 25 de Agosto de 2021.

Documentos necessários

Declaração de organização de actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75C).

1.3. Candidato declara a participação em actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios

Qualquer candidato que, desde o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições (de 28 de Agosto a 12 de Setembro de 2021), participe, dentro ou fora da RAEM, em actividade organizada por pessoas colectivas referidas no ponto anterior e que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, deve preencher e apresentar à CAEAL, presencialmente ou por meio electrónico, até ao décimo oitavo dia anterior ao dia das eleições (25 de Agosto de 2021), a Declaração de participação em actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75D), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.

Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo fixado, a participação em nova actividade ou a alteração da actividade declarada, devendo comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até dois dias antes do dia da organização da actividade.

Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página oficial na Internet das Eleições para a Assembleia Legislativa.

Prazo

Até dia 25 de Agosto de 2021.

Documentos necessários

Declaração de participação em actividade que não seja de propaganda eleitoral mas destinada a atribuir benefícios (formulário CAEAL75D).

1.4. Meios de comunicação e de declaração

Poderá ser apresentada presencialmente na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, Macau, ou através de preenchimento online (www.eal.gov.mo) mediante a conta única de acesso comum aos serviços públicos.

Antes do termo do prazo legal, as declarações podem também ser enviadas por fax (89870075) ou correio electrónico (eal@elections.gov.mo), mas têm que ser confirmadas no dia seguinte através da entrega dos originais das declarações, devidamente assinadas.

2. Liberdade de reunião e manifestação

A liberdade de reunião e de manifestação é assegurada no período de campanha eleitoral. As reuniões, comícios, manifestações, cortejos e desfiles podem realizar-se a qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites legalmente impostos e referentes à liberdade de trabalho e de trânsito, bem como à manutenção da ordem pública e ao período de descanso dos cidadãos.

Os candidatos e seus proponentes podem utilizar temporariamente, para fins de campanha eleitoral, edifícios, lugares públicos ou recintos pertencentes a entidades públicas ou a pessoas colectivas de direito público, ou ainda locais de espectáculos ou recintos de normal acesso público, que reúnam condições para esse fim.

Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações no período nocturno, entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em:

  • recinto fechado;/li>
  • locais de espectáculos;
  • edifícios sem moradores;
  • edifícios com moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

A CAEAL deve assegurar iguais oportunidades a todas as candidaturas, realizando sorteio, antes de 18 de Agosto de 2021, para a atribuição de espaços públicos e locais de espectáculos destinados à campanha eleitoral.

3. Propaganda sonora

A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, devendo, contudo, comunicar a CAEAL e ser respeitados os limites legalmente impostos referentes ao descanso dos cidadãos, ou seja, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas, salvo se realizada em:

  • recinto fechado;
  • locais de espectáculos;
  • edifícios sem moradores;
  • edifícios com moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

Caso os candidatos queiram realizar a propaganda sonora durante o período de propaganda eleitoral, devem controlar, de forma adequada, o volume, evitando que prejudique a vida normal dos residentes.

3.1 Veículos de propaganda sonora

O mandatário de cada candidatura pode requerer a utilização, no máximo, de oito veículos automóveis para fazer propaganda sonora da respectiva candidatura. O mandatário da candidatura deve assegurar-se que o volume sonoro emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis não excede os seguintes padrões de referência: entre as 09h00 e as 20h00, 85 dB(A); entre as 20h00 e as 23h00, 70 dB(A).

O mandatário da candidatura deve assegurar-se que a segurança e o volume máximo sonoro dos aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis são verificados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, antes da sua utilização para propaganda sonora, sendo apenas admitida a utilização após obtenção de autorização dessas duas direcções de serviços. Relativamente às inspecções, queiram consultar as “Instruções sobre as inspecções da modificação provisória e do ruído de veículos de propaganda sonora com finalidades de campanha eleitoral”, a serem publicadas posteriormente.

Prazo

Até 10 de Agosto de 2021 (será ajustado consoante o número de candidaturas)

Documentos necessários

Comunicação de Utilização de Veículos de Propaganda Sonora e respectivos anexos.

4. Propaganda gráfica fixa

As candidaturas são livres de afixar propaganda gráfica, a qual abrange cartazes, fotografias de candidatos, tabuletas, jornais murais, manifestos, avisos e qualquer outro meio de propaganda eleitoral que sejam afixados de forma a ficar visíveis ao público.

Durante a campanha eleitoral, a propaganda gráfica fixa só pode ser feita nos seguintes locais:

  • Nos espaços reservados pela CAEAL para o efeito (A CAEAL irá divulgar antes do dia 25 de Agosto de 2021);
  • Nos espaços da sede da campanha eleitoral e das dependências instaladas pela comissão de candidatura;
  • Nos espaços em partes comuns do condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal, desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio e a afixação seja previamente autorizada por deliberação da assembleia geral do condomínio;
  • No interior de casa ou de fracção autónoma, com o consentimento do respectivo arrendatário ou proprietário e desde que a propaganda não seja visível do exterior do prédio;
  • Nos veículos de propaganda sonora com finalidades de campanha eleitoral.
5. Bases do programa político

A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.

As candidaturas definitivamente admitidas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL (vide edital a ser publicado pela CAEAL), as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação da relação completa das candidaturas definitivamente admitidas.

Prazos

Sem reclamação: de 21 a 23 de Julho de 2021.

Sem recurso: de 29 de Julho a 2 de Agosto de 2021.

Com recurso: de 4 a 6 de Agosto de 2021.

Documentos necessários

Entrega de Exemplares das Bases do Programa Político e respectivos anexos.

6. Direito de antena

Os candidatos e seus proponentes têm direito de antena, gratuitamente, nas estações de rádio e de televisão da RAEM, de acordo com a legislação vigente.

As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

O tempo de antena é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.

A distribuição dos tempos de antena às diversas candidaturas é feita, mediante sorteio público, pela CAEAL, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral.

É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena distribuídos mediante sorteio, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.

Cada candidatura pode elaborar por conta própria ou utilizando os equipamentos fornecidos pela TDM – Teledifusão de Macau, S.A., vídeos e gravações de propaganda para serem transmitidos, respectivamente, na televisão e na rádio, sendo o número de vezes e a duração da transmissão definidos por despacho do Chefe do Executivo que será publicado posteriormente.

7. Arrendamento de instalações

A partir da data da publicação da ordem executiva que marca o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral.

O mandatário da comissão de candidatura deve comunicar à CAEAL a seguinte informação sobre cada uma das instalações onde funcionam a sede da campanha eleitoral e dependências com finalidades de preparação de campanha eleitoral: área bruta de utilização, endereço, tipo de acordo que permite a utilização, prazo da utilização e valor imputado à utilização para efeitos de contas eleitorais (vide página 59).

O número limite de instalações é de 7, inclui a sede da campanha eleitoral e dependências, podendo ser dispersas, total ou parcialmente, na Península de Macau, na Taipa ou em Coloane.

A sede da campanha eleitoral e dependências não podem funcionar nos imóveis com inscrição no registo predial a favor da RAEM ou de outra entidade pública e cuja utilização é cedida a título gratuito.

A comissão de candidatura, após o reconhecimento da existência legal, pode afixar uma tabuleta ou uma faixa na sede da campanha eleitoral e uma tabuleta ou uma faixa em cada dependência, com a área máxima de 2,5 m2, até ao início do período da campanha eleitoral contendo apenas a sua denominação em chinês e em português, a sigla e o símbolo da candidatura.

O mandatário da comissão de candidatura deve subscrever seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade para as tabuletas e faixas afixadas nas paredes exteriores dos edifícios.

O mandatário da comissão de candidatura deve assegurar-se que a colocação da tabuleta ou faixa cumpre as normas aplicáveis, nomeadamente, as regras técnicas para a afixação de tabuletas ou faixas, não perturbando a circulação de veículos na via pública ou a passagem de peões e não encobrindo a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas ou a numeração policial.

Prazo

Entre 8 de Março e 2 de Outubro de 2021.

Documentos necessários

Comunicação de Arrendamento de Instalações.

8. Direito à instalação de telefone

As associações políticas e as comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede, durante o período das operações eleitorais.

A instalação do telefone é requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas até ao início do período de campanha eleitoral.

Prazo

Desde o dia da apresentação da candidatura até 27 de Agosto de 2021.

Documentos necessários

Pedido de Instalação de Telefone.

9. Proibição de publicidade comercial

A fim de garantir a efectiva igualdade entre as candidaturas, a partir da publicação, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, da ordem executiva que marca a data das eleições (8 de Março de 2021), é proibida a propaganda eleitoral feita através de meios de publicidade comercial que abrange, nomeadamente:

  • Os meios de publicidade comercial nas redes sociais e em quaisquer órgãos de comunicação social;
  • O espaço destinado a publicidade comercial no mobiliário urbano;
  • As áreas para afixação de cartazes, os ecrãs e outros equipamentos similares nas colunas e nas fachadas dos edifícios;
  • O espaço no interior ou no exterior de veículos automóveis usados em actividades económicas de transporte de passageiros ou de mercadorias, nomeadamente, autocarros públicos, viatura de aluguer e “Fat Choi Pa”.

Logo que verifique que está a ser feita propaganda eleitoral através de um meio de publicidade comercial, a pessoa responsável por esse meio de publicidade comercial é obrigada a remover imediatamente os materiais de propaganda eleitoral.

Considera-se responsável pelo meio de publicidade comercial, a pessoa que tem a orientação e supervisão da exibição dos conteúdos ou quem a substitua, incluindo, no caso de veículos automóveis, a pessoa que tem a posse efectiva do veículo e o respectivo condutor.

10. Proibição de propaganda na véspera do dia das eleições

O dia 12 de Setembro de 2021 é o dia das eleições. No dia 11 de Setembro de 2021, não é permitido fazer qualquer actividade de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.

Os mandatários das candidaturas, os candidatos, os mandatários das comissões de candidatura e as pessoas que afixam ou permitem a sua afixação, devem remover ou eliminar, até as 24 horas do dia 10 de Setembro de 2021, todos os materiais de propaganda afixados durante a campanha eleitoral, incluindo, mensagens ou informações em plataformas da Internet, cujo conteúdo possa dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos e influenciar de forma expressa ou implícita o voto ou não no(s) candidato(s), salvo as propagandas eleitorais afixadas nos locais reservados pela CAEAL para o efeito e as tabuletas ou faixas que contenham a designação, em chinês e português, a sigla e o símbolo das comissões de candidatura fixadas nas suas instalações como a sede da campanha eleitoral e respectivas dependências.

Quem, nos termos da ordem da CAEAL, tem o dever de remover ou eliminar todas as informações ou informações ilícitas, deve executar imediatamente a ordem da CAEAL.

11. Proibição de propaganda no dia das eleições

O dia 12 de Setembro de 2021 é o dia das eleições. Neste dia não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias.

Paralelamente, no dia das eleições, é proibida a acção de propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto ou nos edifícios onde as mesmas funcionam ou nas imediações até 100 metros das assembleias de voto. Nestes locais é também proibido:

  • Usar símbolos, sinais, distintivos, vestuário ou autocolantes referentes a um determinado candidato ou lista de candidatura;
  • Apelar, através de conversas, slogans, gestos ou sinais dirigidos a eleitores, para estes votarem ou deixarem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura.

A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia das eleições dentro das assembleias de voto ou nas imediações até 100 metros pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até 2 anos.