Constituição das comissões de candidatura
1. Constituição das comissões de candidatura

Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

De acordo com o caderno de recenseamento eleitoral das pessoas colectivas exposto em Janeiro de 2021, os números das pessoas colectivas eleitoras com inscrições válidas dos diferentes sectores são, respectivamente, 109 dos sectores industrial, comercial e financeiro, 73 do sector do trabalho, 62 do sector profissional, 136 do sector de serviços socias, 23 do sector educacional, 135 do sector cultural e 275 do sector desportivo.

Segue-se o número das pessoas colectivas de cada colégio eleitoral e o correspondente número mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de uma comissão de candidatura:

Colégio eleitoral N.º das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento N.º mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de comissão de candidatura
Sectores industrial, comercial e financeiro 109 21
Sector do trabalho 73 14
Sector professional 62 12
Sectores de serviços sociais e educacional 159 31
Sectores cultural e desportivo 410 82
2. Apresentação de requerimento de certificação da existência legal de comissão de candidatura

Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021 podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral. Cada pessoa colectiva só pode subscrever a constituição de uma comissão de candidatura, não podendo assinar mais do que um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL 12), que é punível por uma sanção.

Para esse efeito, os representantes devem ser designados por deliberação dos órgãos directivos, a qual deve constar na acta da reunião. O responsável das pessoas colectivas deve, juntamente com o representante designado, assinar a Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (Formulário CAEAL13).

A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL12) até 20 dias antes do fim do prazo (15 de Junho de 2021) para a apresentação de candidaturas, à CAEAL, subscrito por representantes das pessoas colectivas acima referidos, devendo ser indicados no formulário o colégio eleitoral atribuído, a designação em chinês e português da comissão de candidatura, a denominação e o número de inscrição eleitoral das pessoas colectivas que constituem a comissão de candidatura e o nome dos representantes das pessoas colectivas, sendo designado, de entre eles, um representante da pessoa colectiva com capacidade eleitoral passiva como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela orientação e disciplina, e indicar um número de telefone permanentemente contactável.

Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, a CAEAL emite a certificação da existência legal.

3. Denominação, em chinês e português, a sigla e o símbolo da comissão de candidatura

Na apresentação do pedido de reconhecimento de constituição de comissão de candidatura, deve, também, apresentar um CD ou dispositivo USB contendo o símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco. A imagem do símbolo deve ser em tamanho não inferior a 1000 pixels X 1000 pixels e 300dpi, e em formato JPEG. Além disso, deve apresentar a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, imprimido em papel branco de tamanho A4, para verificação. No documento deve constar a designação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, contendo a assinatura do mandatário.

No período de campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo. Nas denominações das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionados com qualquer religião ou culto, não podendo as siglas e símbolos ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.

4. Dissolução das comissões de candidatura

As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de: não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas, as candidaturas que extinguem ou não formulação de programa político; ou conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.

Prazo

O termo do prazo de constituição de comissão de candidatura é no dia 15 de Junho de 2021.

Documentos necessários

Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL12);

Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (Formulário CAEAL13);

☑ Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM do responsável e do representante da pessoa colectiva;

☑ Um documento contendo a sigla da comissão de candidatura, em chinês e português, e o seu símbolo, imprimidos em papel;

☑ Um CD ou dispositivo USB contendo o símbolo da comissão de candidatura.