Breve Apresentação
Data das eleições

As eleições para a 7.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estão marcadas para o dia 12 de Setembro de 2021 (Domingo).

Número de deputados eleitos por sufrágio indirecto

São eleitos, por sufrágio indirecto, doze deputados: Quatro em representação do colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; Dois em representação do colégio eleitoral do sector do trabalho; Três em representação do colégio eleitoral do sector profissional; Um em representação do colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais e educacional; Dois em representação do colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.

Capacidade de propositura

Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. A título de exemplo, de acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2021, são 109 as pessoas colectivas com inscrição válida nos sectores industrial, comercial e financeiro, pelo que, a comissão de candidatura deve ser constituída, pelo menos, por 21 pessoas colectivas.

Elegibilidade dos candidatos

As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem nos cadernos de recenseamento eleitoral expostos em Janeiro de 2021, gozam de capacidade eleitoral passiva, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.

Capacidade eleitoral activa

Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.

Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições, ou seja, no dia 8 de Março de 2021.

Não são elegíveis
  • os que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  • os que sejam inelegíveis em razão das funções que exercem;
  • os que recusem declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Modo e critério de eleição
  • Os deputados são eleitos por listas plurinominais e segundo o sistema de representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista, isto é, o voto destina-se a uma determinada candidatura e não a um determinado candidato.
  • A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o número de votos obtido por cada candidatura, dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos.
  • Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos. Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio.

Por exemplo: a Lista A obteve 10.000 votos, a Lista B obteve 8.000 votos e a Lista C obteve 3.000 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:

  Lista A Lista B Lista C
N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato 10,000 8,000 3,000
N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato 5,000 4,000 1,500
N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato 2,500 2,000 750
N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato 1,250 1,000 375

Caso tenha 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foram eleitos.