Instrução n.º 5/CEAL/2005
da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

Com a aproximação do período de campanha eleitoral , os meios de comunicação social começam a divulgar as notícias e actividades relativas às eleições e dado que muitos profissionais dos órgãos de comunicação social têm solicitado à CEAL a emissão de pareceres com carácter consultivo, no que diz respeito a reportagem de notícias sobre as eleições pelos media, antes e durante o período de campanha eleitoral, nos termos da alínea 6 do artigo 10.° da Lei n.° 3/2001 (Lei Eleitoral), de 5 de Março, a CEAL deliberou e aprovou, , as seguintes Instruções:

  1. A liberdade de imprensa e de reportagem estão salvaguardadas pelo artigo 27.° da Lei Básica e pela Lei n.° 7/90/M, de 6 de Agosto, sendo as actividades dos candidatos o objecto a ser regulado directamente no conceito de propaganda eleitoral.

  2. No artigo 72.° da Lei Eleitoral, o legislador estabelece que os candidatos têm direito à igualdade de tratamento e define os regimes especiais referentes à liberdade de imprensa e respectivas infracções (vide os artigos 72.° e 190.º da Lei Eleitoral).

  3. Conforme o estipulado no artigo 81.° da Lei Eleitoral, é proibida a propaganda eleitoral feita através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.

  4. Durante o período de campanha eleitoral, cabe aos órgãos de comunicação social assegurar aos candidatos igualdade de tratamento e justiça nas eleições.

  5. Noutras circunstâncias, dado que a escrita não permite expressar de forma perfeita os respectivos critérios, muito dependerá da avaliação e deontologia profissional dos responsáveis pelos órgãos de comunicação social, estando os critérios básicos baseados no princípio da igualdade.

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Aprovado a 23 de Agosto de 2005 na 19.° reunião e publicado imediatamente.

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O Presidente da CEAL

Fong Man Chong