Apresentação da candidatura e do programa político


Elegibilidade dos candidatos

Presume-se que as pessoas singulares, maiores de 18 anos, residentes permanentes na RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2019, são elegíveis, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.


Não são elegíveis
  • os que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  • os que sejam inelegíveis em razão das funções que exercem;
  • os que recusem declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
  • a pessoa que tiver renunciado ao mandato de deputado, conforme o artigo 18.º da Legislatura e do Estatuto dos deputados à Assembleia Legislativa, mas somente na eleição suplementar para o preenchimento de vaga de deputado eleito que ocorra durante a mesma legislatura e nos 180 dias subsequentes à data em que a sua renúncia produziu efeitos.

Apresentação da candidatura e do programa político

No sufrágio indirecto, apenas as comissões de propositura podem organizar e propor candidaturas. O número de candidatos deve ser igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral, deste modo, como a presente eleição trata-se de uma eleição suplementar para o preenchimento de uma única vaga, pelo que, cada lista consta apenas um único candidato.


Documentos necessários

A apresentação de candidatura e do programa político deve ser efectuada através da entrega de um requerimento dirigido ao Presidente da CAEAL, subscrito pelo mandatário da comissão de candidatura, até 70 dias antes da data da eleição (17 de Setembro de 2019).


O requerimento deve:
  • conter o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do mandatário da candidatura, a indicação da eleição em causa e a denominação da comissão de candidatura;
  • conter o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do candidato;
  • ser acompanhado do Boletim de Identificação Completa do Mandatário da Candidatura (Formulário CAEAL21) e do Boletim de Identificação Completa do Candidato (Formulário CAEAL22);
  • ser instruído com os documentos que façam prova bastante da existência legal da comissão de candidatura proponente;
  • ser acompanhado por uma Declaração de Aceitação de Candidatura (Formulário CAEAL24) subscrita pelo candidato, declarando com sinceridade que aceita a candidatura, defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e não está abrangido por qualquer inelegibilidade;
  • apresentar o documento comprovativo de depósito de 25 000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado, como caução para efeitos eleitorais. (Relativamente ao pagamento do respectivo montante, pode consultar o aviso afixado nas instalações da CAEAL ou na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa.)
  • Todas as assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente

Prazo

Até 70 dias (17 de Setembro de 2019) antes da data da eleição.


Admissão das candidaturas

Compete à CAEAL decidir sobre:

  • a regularidade do processo da apresentação das candidaturas;
  • a autenticidade dos documentos que o integram;
  • a elegibilidade dos candidatos;
  • a admissão ou rejeição das candidaturas;
  • decidir sobre a perda do estatuto de candidato.

Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CAEAL afixa nas instalações onde funciona, a respectiva relação com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

Nos 2 dias imediatos ao da afixação, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Verificada a existência de irregularidades processuais ou a inelegibilidade de qualquer candidato, a CAEAL notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do mesmo poder ser feito por iniciativa do próprio mandatário, dentro de prazo idêntico. Também dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como sustentar a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão da CAEAL ser desfavorável.

A decisão será tomada pela CAEAL até ao nono dia após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.


Lista provisória

Após a decisão da CAEAL sobre a admissão das candidaturas, é a mesma imediatamente publicitada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL.

Das decisões da CAEAL podem os mandatários reclamar no prazo de 3 dias. A CAEAL deve notificar imediatamente o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de 2 dias, devendo as reclamações ser decididas no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto para resposta.

Das decisões finais da CAEAL, relativas à apresentação de candidaturas, podem os respectivos mandatários interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, no dia seguinte ao da afixação da decisão em causa, através de requerimento, a entregar no TUI, de que constem os fundamentos, e acompanhado dos respectivos elementos de prova.

Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou outros reclamantes, para responderem, querendo, no prazo de um dia.

O TUI decide todos os recursos relativos à apresentação das candidaturas, no prazo de 5 dias.


Lista definitiva

Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.


Desistência

Qualquer candidatura tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao da eleição, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo mandatário da candidatura. Qualquer candidato tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao da eleição, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo próprio.

A desistência é comunicada por declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.


Perda do estatuto

Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado da eleição, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.


Direitos dos candidatos e dos mandatários das candidaturas

Ninguém carece de autorização para se candidatar. A fim de garantir a liberdade de expressão de todos os intervenientes nas eleições, a lei prevê que, durante as eleições, os candidatos e os mandatários das candidaturas gozam de certos direitos especiais, como a seguir se refere.


Dispensa do exercício de funções públicas e privadas

Os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito a dispensa do exercício das funções a partir da data da apresentação da candidatura, mas o período dessa dispensa não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização da eleição, isto é, a partir de 25 de Setembro de 2019.

No período de dispensa do exercício de funções, os candidatos e os mandatários não podem ser prejudicados em quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.


Imunidades

Nenhum candidato pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.

Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições, salvo se o candidato estiver detido.


Perguntas frequentes sobre a apresentação de candidatura 🔻

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