Apresentação da candidatura e do programa político
Elegibilidade dos candidatos
Presume-se que as pessoas singulares, maiores de 18 anos, residentes permanentes na RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2019, são elegíveis, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
No sufrágio indirecto, apenas as comissões de propositura podem organizar e propor candidaturas. O número de candidatos deve ser igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral, deste modo, como a presente eleição trata-se de uma eleição suplementar para o preenchimento de uma única vaga, pelo que, cada lista consta apenas um único candidato.
A apresentação de candidatura e do programa político deve ser efectuada através da entrega de um requerimento dirigido ao Presidente da CAEAL, subscrito pelo mandatário da comissão de candidatura, até 70 dias antes da data da eleição (17 de Setembro de 2019).
Até 70 dias (17 de Setembro de 2019) antes da data da eleição.
Compete à CAEAL decidir sobre:
Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CAEAL afixa nas instalações onde funciona, a respectiva relação com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
Nos 2 dias imediatos ao da afixação, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
Verificada a existência de irregularidades processuais ou a inelegibilidade de qualquer candidato, a CAEAL notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do mesmo poder ser feito por iniciativa do próprio mandatário, dentro de prazo idêntico. Também dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como sustentar a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão da CAEAL ser desfavorável.
A decisão será tomada pela CAEAL até ao nono dia após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.
Após a decisão da CAEAL sobre a admissão das candidaturas, é a mesma imediatamente publicitada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL.
Das decisões da CAEAL podem os mandatários reclamar no prazo de 3 dias. A CAEAL deve notificar imediatamente o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de 2 dias, devendo as reclamações ser decididas no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto para resposta.
Das decisões finais da CAEAL, relativas à apresentação de candidaturas, podem os respectivos mandatários interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, no dia seguinte ao da afixação da decisão em causa, através de requerimento, a entregar no TUI, de que constem os fundamentos, e acompanhado dos respectivos elementos de prova.
Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou outros reclamantes, para responderem, querendo, no prazo de um dia.
O TUI decide todos os recursos relativos à apresentação das candidaturas, no prazo de 5 dias.
Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.
Qualquer candidatura tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao da eleição, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo mandatário da candidatura. Qualquer candidato tem o direito de desistir até ao terceiro dia anterior ao da eleição, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo próprio.
A desistência é comunicada por declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.
Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado da eleição, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.
Ninguém carece de autorização para se candidatar. A fim de garantir a liberdade de expressão de todos os intervenientes nas eleições, a lei prevê que, durante as eleições, os candidatos e os mandatários das candidaturas gozam de certos direitos especiais, como a seguir se refere.
Os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito a dispensa do exercício das funções a partir da data da apresentação da candidatura, mas o período dessa dispensa não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização da eleição, isto é, a partir de 25 de Setembro de 2019.
No período de dispensa do exercício de funções, os candidatos e os mandatários não podem ser prejudicados em quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.
Nenhum candidato pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições, salvo se o candidato estiver detido.